PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º37/2007
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR PELO
ESTADO AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1° - O uniforme escolar utilizado
pelos alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino fundamental e
médio serão fornecidos pelo Estado, gratuitamente e sem exigência de devolução.
Artigo 2°– O Uniforme Escolar é composto
de:
II - 02 (duas) calças compridas;
III - 01 (um) calçado padrão
tipo tênis;
IV - 01 (uma) mochila.
Parágrafo Único - Os uniformes de que
trata o “caput” são de uso obrigatório por todos os alunos das escolas
estaduais.
Artigo 3º - Os uniformes de que trata o “caput” serão
fornecidos aos alunos, anualmente no primeiro dia de cada período letivo,
independentemente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores,
bem como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia.
Artigo 4º - A implementação do fornecimento de uniforme
escolar de que trata esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
A permanência dos alunos nas escolas vai além da
disponibilidade de vagas pelas instituições públicas de ensino. A dificuldade
financeira para custear a aquisição dos uniformes contribui efetivamente para a
evasão escolar nas classes mais pobres.
Embora não tenhamos dados estatísticos que
confirmem a tese, a experiência de alguns municípios que forneceram a seus
alunos os fardamentos escolares, a exemplo da cidade de Fortaleza, nos mostra
resultados positivos, como o fortalecimento da cidadania, maior integração
entre alunos de classes e condições sociais distintas e maior participação nas
atividades e, conseqüentemente, maior aprendizado.
O intuito desse projeto é, então, o de facilitar o
acesso e a permanência dos alunos nas escolas, combater situações
constrangedoras para os alunos resultantes da desigualdade financeira e
promover a integração dos alunos carentes nas atividades básicas da vida
escolar.
Diante do exposto, entendo ser de suma importância
a presente proposição, contamos com a aprovação do referido projeto pelos
nobres colegas.
Sala das Sessões, em 9/4/2007.
DEPUTADO
DR. WASHINGTON
LÍDER DO
PP