PROJETO DE INDICAÇÃO N.º37/2007

 

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR PELO ESTADO AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1° - O uniforme escolar utilizado pelos alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino fundamental e médio serão fornecidos pelo Estado, gratuitamente e sem exigência de devolução.

 

 

Artigo 2°– O Uniforme Escolar é composto de:

 

I - 02 (duas) camisetas de mangas curtas;

II - 02 (duas) calças compridas;

III - 01 (um) calçado padrão tipo tênis;

IV - 01 (uma) mochila.

 

 

Parágrafo Único - Os uniformes de que trata o “caput” são de uso obrigatório por todos os alunos das escolas estaduais.

 

 

Artigo 3º - Os uniformes de que trata o “caput” serão fornecidos aos alunos, anualmente no primeiro dia de cada período letivo, independentemente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia.

 

 

Artigo 4º - A implementação do fornecimento de uniforme escolar de que trata esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A permanência dos alunos nas escolas vai além da disponibilidade de vagas pelas instituições públicas de ensino. A dificuldade financeira para custear a aquisição dos uniformes contribui efetivamente para a evasão escolar nas classes mais pobres.

 

Embora não tenhamos dados estatísticos que confirmem a tese, a experiência de alguns municípios que forneceram a seus alunos os fardamentos escolares, a exemplo da cidade de Fortaleza, nos mostra resultados positivos, como o fortalecimento da cidadania, maior integração entre alunos de classes e condições sociais distintas e maior participação nas atividades e, conseqüentemente, maior aprendizado.

 

O intuito desse projeto é, então, o de facilitar o acesso e a permanência dos alunos nas escolas, combater situações constrangedoras para os alunos resultantes da desigualdade financeira e promover a integração dos alunos carentes nas atividades básicas da vida escolar.

 

Diante do exposto, entendo ser de suma importância a presente proposição, contamos com a aprovação do referido projeto pelos nobres colegas.

 

Sala das Sessões, em 9/4/2007.

 

 

 

 

DEPUTADO DR. WASHINGTON

LÍDER DO PP