AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANCO DE
LEITE HUMANO E CONSIDERA SERVIÇO RELEVANTE A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde, autorizado a
instalar Banco do Leite Humano em todos os hospitais gerais de média e alta
complexidade e nas maternidades do Estado do Ceará, onde exista serviço
materno-infantil.
§ 1º - O
Banco de Leite Humano terá como objetivos:
a) Fornecer
leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos
recém-nascidos, principalmente dos prematuros distróficos e lactentes com
patologias que exijam o aleitamento natural;
b) Contribuir
para reduzir a mortalidade infantil;
c) Estabelecer
condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado
adequado de higidez;
d) Dispor
de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como
observar a periódica manutenção dos mesmos;
e) Estabelecer
normas de funcionamento devidamente
compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço
materno-infantil;
f) Conscientizar
a comunidade para a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição
para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.
§ 2º - É
condição de atendimento aos recém-nascidos e lactentes o controle sistemático
do desenvolvimento pondo-estatural do lactente, filho da nutriz, pelo Banco de
Leite ou através da equipe de saúde.
Art. 2º
- A doadora do leite humano ou a mulher que amamenta com seu próprio leite
outra criança, além do seu filho, terá o reconhecimento do Estado, como
serviços relevantes prestados, recebendo
especial atenção dos serviços de saúde, tendo prioridade na assistência médico-odontológica.
Parágrafo
Único – São critérios para a seleção de nutrizes:
a) Não ser a nutriz portadora e doença transmissível através do seu
leite;
b) Realização de anamnese clínica e alimentar para a avaliação do
estado nutricional das doadoras, objetivando à correção de possíveis carências;
c) Produção de secreção láctea da nutriz em quantidade suficiente para
atender a seu filho e excedente, para doação ao Banco de Leite;
d) Não estar a nutriz grávida ( a gestação impõe o desmame);
e) As nutrizes inscritas como doadoras deverão observar condições
clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES em,
O
leite humano é o melhor alimento que uma criança pode receber pois satisfaz todas as necessidades.
Especialistas explicam que nenhum alimento substituto consegue satisfazer de forma tão completa quanto o leite
materno.
O leite
materno é um líquido rico em gordura, minerais, vitaminas, enzimas e
imunoglobinas que protegem contra doenças. Apesar do leite materno ser formado
em 87% por água, os restantes 13% são uma poderosa combinação de elementos,
fundamentais para o crescimento e desenvolvimento da criança.
De todos
os alimentos, o leite materno é o mais poderoso, mais completo, e de mais baixo
custo, uma mistura natural de alimento e medicação que ocasionalmente pode
fazer a diferença entre viver e morrer.
É o
alimento ideal para a criança porque fornece todos os nutrientes necessários
para a alimentação saudável de um bebê, sendo recomendado pela Organização
Mundial da Saúde, aleitamento materno exclusivo até o 6º mês da criança e
aleitamento materno aliado a mais outros alimentos até os 2 anos de idade.
Os Banco
de Leite Humano(BLH) são centros de apoio à amamentação onde o leite materno é
coletado, processado e distribuído gratuitamente a recém-nascidos prematuros e
lactentes em condições especiais. Além disso, prestam assistência às mães que
estão amamentando.
Entendendo
a importância da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno na prevenção
e redução da morbi-mortalidade infantil,
propomos o presente Projeto de
Indicação para o qual esperamos a
melhor acolhida por parte do Poder Executivo, pois visa estimular a doação de
leite materno, ampliando a rede de Bancos de Leite Humano(BLH) no Ceará,
garantindo aos serviços estaduais de saúde, melhores condições no enfrentamento
da sub-nutrição neonatal.