PROJETO DE INDICAÇÃO Nº31/2007

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANCO DE LEITE HUMANO E CONSIDERA SERVIÇO RELEVANTE A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde, autorizado a instalar Banco do Leite Humano em todos os hospitais gerais de média e alta complexidade e nas maternidades do Estado do Ceará, onde exista serviço materno-infantil.

 

§ 1º - O Banco de Leite Humano terá como objetivos:

 

a)    Fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros distróficos e lactentes com patologias que exijam o aleitamento natural;

 

b)    Contribuir para reduzir a mortalidade infantil;

 

c)    Estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de higidez;

 

d)    Dispor de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como observar a periódica manutenção dos mesmos;

 

e)    Estabelecer normas de funcionamento devidamente  compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;

 

f)      Conscientizar a comunidade para a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.

§ 2º - É condição de atendimento aos recém-nascidos e lactentes o controle sistemático do desenvolvimento pondo-estatural do lactente, filho da nutriz, pelo Banco de Leite ou através da equipe de saúde.

 

Art. 2º - A doadora do leite humano ou a mulher que amamenta com seu próprio leite outra criança, além do seu filho, terá o reconhecimento do Estado, como serviços relevantes prestados, recebendo  especial atenção dos serviços de saúde, tendo prioridade  na assistência médico-odontológica.

 

Parágrafo Único – São critérios para a seleção de nutrizes:

a) Não ser a nutriz portadora e doença transmissível através do seu leite;

b) Realização de anamnese clínica e alimentar para a avaliação do estado nutricional das doadoras, objetivando à correção de possíveis carências;

c) Produção de secreção láctea da nutriz em quantidade suficiente para atender a seu filho e excedente, para doação ao Banco de Leite;

d) Não estar a nutriz grávida ( a gestação impõe o desmame);

e) As nutrizes inscritas como doadoras deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES em,

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O leite humano é o melhor alimento que uma criança pode receber  pois satisfaz todas as necessidades. Especialistas explicam que nenhum alimento substituto consegue satisfazer  de forma tão completa quanto o leite materno.

O leite materno é um líquido rico em gordura, minerais, vitaminas, enzimas e imunoglobinas que protegem contra doenças. Apesar do leite materno ser formado em 87% por água, os restantes 13% são uma poderosa combinação de elementos, fundamentais para o crescimento e desenvolvimento da criança.

De todos os alimentos, o leite materno é o mais poderoso, mais completo, e de mais baixo custo, uma mistura natural de alimento e medicação que ocasionalmente pode fazer a diferença entre viver e morrer.

É o alimento ideal para a criança porque fornece todos os nutrientes necessários para a alimentação saudável de um bebê, sendo recomendado pela Organização Mundial da Saúde, aleitamento materno exclusivo até o 6º mês da criança e aleitamento materno aliado a mais outros alimentos até os 2 anos de idade.

Os Banco de Leite Humano(BLH) são centros de apoio à amamentação onde o leite materno é coletado, processado e distribuído gratuitamente a recém-nascidos prematuros e lactentes em condições especiais. Além disso, prestam assistência às mães que estão amamentando.

Entendendo a importância da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno na prevenção e redução da morbi-mortalidade infantil,  propomos  o presente Projeto de Indicação para o qual esperamos  a melhor acolhida por parte do Poder Executivo, pois visa estimular a doação de leite materno, ampliando a rede de Bancos de Leite Humano(BLH) no Ceará, garantindo aos serviços estaduais de saúde, melhores condições no enfrentamento da sub-nutrição neonatal.

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO