PROJETO DE INDICAÇÃO N° 311/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 333/07)

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS ESTADUAIS, NA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL   DE  HABILITAÇÃO (CNH) DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado  do Ceará,  Resolve:

 

Art.1º - Pessoas com deficiência comprovada, conforme prevê o Decreto Federal nº 3898, de 20/12/1999, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais quando   da

renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo DETRAN (Departamento Es-

tadual de Transito) do Estado do Ceará, inclusive pagamento de exames médicos porventu-

ra exigidos.

 

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições    em

Contrário.

 

SALA DAS SESSÕES,  17 de Outubro de 2007

 

 

GOMES FARIAS

Deputado Estadual-PSDC