PROJETO DE INDICAÇÃO N° 311/07
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 333/07)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS ESTADUAIS, NA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Resolve:
Art.1º - Pessoas com deficiência comprovada, conforme prevê o Decreto Federal nº 3898, de 20/12/1999, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais quando da
renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo DETRAN (Departamento Es-
tadual de Transito) do Estado do Ceará, inclusive pagamento de exames médicos porventu-
ra exigidos.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Contrário.
SALA DAS SESSÕES, 17 de Outubro de 2007
GOMES FARIAS
Deputado Estadual-PSDC