PROJETO DE INDICAÇÃO N° 310/07
Proíbe a cobrança prévia de taxa para cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Ceará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º Fica proibida a cobrança de prévia de taxa para cadastramento de
curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do
Estado do Ceará.
Art. 2º A inobservância ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator ás penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A cada reincidência no descumprimento desta lei, a agência de empregos transgressora será punida com a multa de que trata o caput deste artigo devidamente dobrada.
Art. 3º - As agências de emprego, objeto desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem á presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
Para o trabalhador, estar desempregado, principalmente num País como o Brasil, onde os mecanismos de proteção ao desempregado são insuficientes, significa, de um lado, lidar com todas as restrições decorrentes da falta de renda para prover o seu sustento e o de sua família. De outro lado, fator tão importante quanto á falta de renda, o desemprego prolongado gera sérias conseqüências, tais como a desestruturação do núcleo familiar, o rompimento do círculo de relações sociais, a redução da auto-estima e a crescente dificuldade de obter nova colocação no mercado formal de trabalho, devido á velocidade com que se transformam os processos produtivos e, com eles, os requisitos exigidos na formação profissional.
Outro fator negativo é a discriminação contra aquele trabalhador que está acima dos 35 ou 40 anos, considerando “velho” para ser aproveitado. Trata-se aí de um contra senso, pois nessa idade, o trabalhador naturalmente tem maior experiência profissional e de vida, podendo contribuir muito mais para o desenvolvimento do País. É importante destacar que, conforme Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do IBGE, para cada posto formal de trabalho aberto, surgem outros 10 no universo da informalidade.
Considerando o acima exposto, a criação da presente Lei tem a finalidade de eliminar um relevante e, muitas vezes, decisivo obstáculo encontrado por aquele cidadão que recorre a agências de emprego, tanto tradicionais quanto virtuais, com o objetivo de cadastrarem seus currículos profissionais, ou seja, a cobrança de taxa para cadastramento de suas pretensões junto ao mercado de trabalho.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DEPUTADO ESTADUAL – PDT