PROJETO DE INDICAÇÃO N° 310/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 395/07)

 

 

Proíbe a cobrança prévia de taxa para cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único – A cada reincidência no descumprimento desta lei, a agência de empregos transgressora será punida com a multa de que trata o caput deste artigo devidamente dobrada.

Art. 3º - As agências de emprego, objeto desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem á presente lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Para o trabalhador, estar desempregado, principalmente num País como o Brasil, onde os mecanismos de proteção ao desempregado são insuficientes, significa, de um lado, lidar com todas as restrições decorrentes da falta de renda para prover o seu sustento e o de sua família. De outro lado, fator tão importante quanto á falta de renda, o desemprego prolongado gera sérias conseqüências, tais como a desestruturação do núcleo familiar, o rompimento do círculo de relações sociais, a redução da auto-estima e a crescente dificuldade de obter nova colocação no mercado formal de trabalho, devido á velocidade com que se transformam os processos produtivos e, com eles, os requisitos exigidos na formação profissional.

Outro fator negativo é a discriminação contra aquele trabalhador que está acima dos 35 ou 40 anos, considerando “velho” para ser aproveitado. Trata-se aí de um contra senso, pois nessa idade, o trabalhador naturalmente tem maior experiência profissional e de vida, podendo contribuir muito mais para o desenvolvimento do País. É importante destacar que, conforme Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do IBGE, para cada posto formal de trabalho aberto, surgem outros 10 no universo da informalidade.

Considerando o acima exposto, a criação da presente Lei tem a finalidade de eliminar um relevante e, muitas vezes, decisivo obstáculo encontrado por aquele cidadão que recorre a agências de emprego, tanto tradicionais quanto virtuais, com o objetivo de cadastrarem seus currículos profissionais, ou seja, a cobrança de taxa para cadastramento de suas pretensões junto ao mercado de trabalho.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT