PROJETO DE INDICAÇÃO Nº30 /2007

 

CRIA O CENTRO ESTADUAL DE ATENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DEPENDENTES QUÍMICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art.1°- Fica criado o Centro Estadual de Atenção e Recuperação de Crianças, Adolescentes e Jovens Dependentes Químicos, vinculado à Secretaria da Saúde, com o objetivo de recuperar, com o devido tratamento os dependentes químicos na faixa etária de 7 (sete) a 29 (vinte nove) anos.

 

Art. 2º - Compete ao Centro Estadual de Atenção e Recuperação atender crianças, adolescentes e jovens pacientes, dependentes químicos, através dos seguintes procedimentos especializados:

 

I- atendimento Ambulatorial

II- internação

III- acompanhamento Psicológico

IV- assistência Social as Famílias

 

Art. 3º - O Centro Estadual a que se refere o artigo 1º da presente Lei deverá ser composta, dentre outros, pelos seguintes profissionais:

 

I- Médico Especialista em Clínica Médica;

II- Médico Especialista em Psiquiatria;

III- Psicólogo;

IV- Assistente Social;

V- Terapeuta Ocupacional;

VI- Enfermeiro

VII- Educador Físico

VIII- Pedagogo

Parágrafo único -  Compete ao Poder Executivo determinar as quantidades de profissionais que comporão o referido Centro, inclusive suprimindo e/ou acrescentando outras categorias de especialistas que julgar necessários.

 

Art. 4° - Os profissionais a que se refere o artigo 3º deverão estar regularmente inscrito nos seus respectivos conselhos.

 

Art. 5º - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes definirá as ações para a execução do Centro Estadual de Atenção e Recuperação de Crianças, Adolescentes e Jovens Dependentes Químicos, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 6º -  Para atingir seus objetivos, o Centro poderá solicitar a parceria e participação de outras Secretarias Estaduais e Organizações Não Governamentais - ONGs que complementem o atendimento necessário à recuperação dos jovens.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos  29 dias do mês de março de 2007

 

 

DEPUTADA  LÍVIA ARRUDA

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O tratamento da dependência química é acima de tudo a busca de um novo estilo de vida. É uma mudança árdua complexa, e absolutamente necessária.

 

Nessa perspectiva, a criança e o adolescente têm o direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que assegurem proteção integral.

 

Infelizmente, a maioria dos Estados mantém, suas unidades de internação de adolescentes como mini presídios adotando políticas de mero encarceramento promíscuo, fato que comprovadamente não recupera, sobretudo porque não oferecem um tratamento paralelo e específico de saúde, principalmente de drogadição.

 

O presente Projeto visa criar no âmbito do Estado do Ceará, o Centro de  Atenção e Recuperação de Crianças, Adolescentes e  Jovens Dependentes Químicos, com a finalidade de prestar assistência multidiciplinar àqueles que se encontram em absoluta necessidade de tratamento contra os efeitos das drogas.

 

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para essa iniciativa que consideramos de grande relevância social.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos  29 dias do mês de março de 2007

 

 

DEPUTADA  LÍVIA ARRUDA