CRIA
O CENTRO ESTADUAL DE ATENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS
DEPENDENTES QUÍMICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1°-
Fica criado o Centro Estadual de Atenção e Recuperação de Crianças,
Adolescentes e Jovens Dependentes Químicos, vinculado à Secretaria da Saúde,
com o objetivo de recuperar, com o devido tratamento os dependentes químicos na
faixa etária de 7 (sete) a 29 (vinte nove) anos.
Art. 2º
- Compete ao Centro Estadual de Atenção e Recuperação atender crianças,
adolescentes e jovens pacientes, dependentes químicos, através dos seguintes
procedimentos especializados:
I-
atendimento Ambulatorial
II-
internação
III-
acompanhamento Psicológico
IV-
assistência Social as Famílias
Art. 3º
- O Centro Estadual a que se refere o artigo 1º da presente Lei deverá ser
composta, dentre outros, pelos seguintes profissionais:
I-
Médico Especialista em Clínica Médica;
II-
Médico Especialista em Psiquiatria;
III-
Psicólogo;
IV-
Assistente Social;
V-
Terapeuta Ocupacional;
VI-
Enfermeiro
VII-
Educador Físico
VIII-
Pedagogo
Parágrafo
único - Compete ao Poder Executivo
determinar as quantidades de profissionais que comporão o referido Centro,
inclusive suprimindo e/ou acrescentando outras categorias de especialistas que
julgar necessários.
Art. 4°
- Os profissionais a que se refere o artigo 3º deverão estar regularmente
inscrito nos seus respectivos conselhos.
Art. 5º
- O Poder Executivo, por seus órgãos competentes definirá as ações para a
execução do Centro Estadual de Atenção e Recuperação de Crianças, Adolescentes
e Jovens Dependentes Químicos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 6º
- Para atingir seus objetivos, o Centro
poderá solicitar a parceria e participação de outras Secretarias Estaduais e
Organizações Não Governamentais - ONGs que complementem o atendimento
necessário à recuperação dos jovens.
Art. 7°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29
dias do mês de março de 2007
DEPUTADA
LÍVIA ARRUDA
O
tratamento da dependência química é acima de tudo a busca de um novo estilo de
vida. É uma mudança árdua complexa, e absolutamente necessária.
Nessa
perspectiva, a criança e o adolescente têm o direito à proteção, à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que assegurem
proteção integral.
Infelizmente,
a maioria dos Estados mantém, suas unidades de internação de adolescentes como
mini presídios adotando políticas de mero encarceramento promíscuo, fato que
comprovadamente não recupera, sobretudo porque não oferecem um tratamento
paralelo e específico de saúde, principalmente de drogadição.
O
presente Projeto visa criar no âmbito do Estado do Ceará, o Centro de Atenção e Recuperação de Crianças,
Adolescentes e Jovens Dependentes
Químicos, com a finalidade de prestar assistência multidiciplinar àqueles que
se encontram em absoluta necessidade de tratamento contra os efeitos das
drogas.
Diante
do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para
essa iniciativa que consideramos de grande relevância social.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29
dias do mês de março de 2007
DEPUTADA
LÍVIA ARRUDA