PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 27/2007

 

 

 

“ Sugere a  Instituição do Programa Jovem do Futuro no âmbito do Estado do Ceará.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1º - O Programa Jovem do Futuro é integrado por um conjunto de ações que tem por objetivos:

 

I - oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento humano e social;

 

II - aumentar a taxa de conclusão do ensino médio;

 

III - reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

Art. 2º - A Secretaria da Educação Estadual será a responsável pela coordenação, execução e monitoramento das ações do Programa  Jovem do Futuro, as quais poderão ser implementadas de forma articulada com entidades públicas federais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil.

Art. 3º - Poderão ingressar como beneficiários do Programa Jovem do Futuro alunos regularmente matriculados no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em regiões selecionadas pela Secretaria da Educação.

 

Parágrafo único. Serão priorizadas regiões que apresentem:

 

I - baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

 

II - altos índices de criminalidade no grupo etário jovem situado entre quatorze e vinte e um anos;

 

III - taxas elevadas de evasão e repetência escolar.

Art. 4º - O participante do Programa Jovem do Futuro fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

 

I - atividades de aprendizagem complementar;

 

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

 

III - programas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

 

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Programa Jovem do Futuro.

 

 

 

 

 

§ 1º - A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização financeira com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 2º - O beneficiário que for reprovado em quaisquer das séries do ensino médio não receberá o benefício correspondente ao ano da reprovação.

 

§ 3º - Será excluído do Programa Jovem do Futuro o beneficiário que:

 

I - desligar-se da entidade de ensino selecionada pela Secretaria da Educação para participação no Programa;

 

II - for reprovado por infreqüência em qualquer série do ensino médio;

 

III - for infreqüente nas atividades descritas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo;

 

IV - apresentar conduta incompatível com o Programa Jovem do Futuro nos termos do regulamento.

 

§ 4º - A permanência ou exclusão do Programa de beneficiário submetido a medida sócio-educativa determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal serão decididas pela Secretaria da Educação.

 

§ 5º - O beneficiário excluído nos termos dos §§ 3º e 4º não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data da exclusão.


Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa Jovem do Futuro será precedida da aceitação expressa pelo interessado das condições do Programa, observado cadastramento realizado com base em censo escolar.

Art. 7º - A Secretaria da Educação providenciará a liberação ao aluno do benefício financeiro de que trata o art. 5º após a conclusão da última série do ensino médio, observadas as demais condições para participação no Programa Jovem do futuro.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Educação poderá definir hipóteses especiais de antecipação de até 10% (dez por cento) do benefício de que trata o art. 5º, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 8º - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares para o funcionamento do Programa Jovem do Futuro, em especial:

 

I - as regras para detalhamento das hipóteses de exclusão do beneficiário de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 5º, sobretudo as referentes:

 

a)     à freqüência mínima nas atividades do programa, podendo instituir regime especial para jovens cuja situação de vulnerabilidade o exija;

 

b)     às hipóteses que justifiquem o desligamento de que trata o inciso I do § 3º do art. 5º, sem que haja exclusão automática do Programa Jovem do Futuro;

 

c)     às hipóteses que configurem conduta incompatível com o Programa Jovem do Futuro de que trata o inciso IV do § 3º do art. 5º;

 

II - as regras contendo a previsão da documentação mínima a ser exigida para atendimento ao disposto no art. 6º, observadas as normas legais pertinentes;

 

III - as regras acerca dos procedimentos para liberação de recursos ao beneficiário, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º - O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Jovem do Futuro é de natureza pessoal e intransferível.


PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de Março de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

Justificação:

 

 

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo fundamental estimular não apenas a matricula do jovem no ensino médio público, mas sim a conclusão satisfatória desse curso pelo mesmo, além de impedir o aumento do índice da criminalidade juvenil existente em nosso Estado.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, consagra:

 

“ Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida  e incentivada com a colaboração  da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” ( GRIFOS).     

 

O mesmo postulado encontra – se encartado em nossa Constituição Estadual, em seu art. 215, que dispõe:

 

“ Art.215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

*IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;

 

V - gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

 

VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;

 

IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

 

X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;

 

XI - ensino religioso facultativo;

 

XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.” ( GRIFOS).

 

Consoante se observa, o pleno desenvolvimento do homem como cidadão só pode ser alcançado através de investimentos e incentivos na educação pública, valorizando tanto o corpo docente, como o discente. 

 

Infelizmente, a realidade da educação pública em nosso Estado não difere dos demais,  deixando muito a desejar, na medida em que não se consegue segurar os jovens nas salas de aula.

 

É preciso uma política que incentive, cative o jovem, direcionando – o ao caminho da instrução, e esse esforço pode e deve ser feito pelo Estado, utilizando, se necessário, de todos os instrumentos disponíveis.

 

Atualmente o jovem do ensino público, quando matriculado, limita- se, na maioria das vezes a frequentar as aulas, tamanho o  seu desinteresse e falta de pespectiva.

 

É justamente nesse ponto que o Projeto em apreço vem a contribuir de forma significativa, pois além de estimular o jovem do ensino médio a matricular – se na escola pública, garante que o mesmo concluirá o ano letivo com real aproveitamento em seu  aprendizado.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de Março de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB