“ Sugere a
Instituição do Programa Jovem do Futuro no âmbito do Estado do Ceará.”
DECRETA:
Art.
1º - O Programa Jovem do Futuro é integrado por um conjunto de ações que tem
por objetivos:
I - oferecer aos beneficiários a
oportunidade de desenvolvimento humano e social;
II - aumentar a taxa de conclusão do
ensino médio;
III - reduzir os índices de
criminalidade entre os jovens.
Art. 2º - A Secretaria da Educação Estadual será a responsável pela
coordenação, execução e monitoramento das ações do Programa Jovem
do Futuro, as quais poderão ser implementadas de forma articulada com entidades
públicas federais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil.
Art. 3º - Poderão ingressar como
beneficiários do Programa Jovem do Futuro
alunos regularmente matriculados no primeiro ano do ensino médio de escolas
públicas estaduais situadas em regiões selecionadas pela Secretaria da
Educação.
Parágrafo único. Serão priorizadas
regiões que apresentem:
I - baixo Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH;
II - altos índices de criminalidade no
grupo etário jovem situado entre quatorze e vinte e um anos;
III
- taxas elevadas de evasão e repetência escolar.
Art. 4º - O participante do Programa Jovem do Futuro fará jus a um benefício
financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino
médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades
oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:
I - atividades de aprendizagem
complementar;
II - atividades de caráter
comunitário, cultural ou esportivo;
III - programas de acompanhamento
social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;
IV - outras atividades que se
mostrarem compatíveis com o Programa Jovem do Futuro.
§ 1º - A soma dos benefícios
correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver
aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização
financeira com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º - O beneficiário que for
reprovado em quaisquer das séries do ensino médio não receberá o benefício
correspondente ao ano da reprovação.
§ 3º - Será excluído do Programa Jovem
do Futuro o beneficiário que:
I - desligar-se da entidade de ensino
selecionada pela Secretaria da Educação para participação no Programa;
II - for reprovado por infreqüência em
qualquer série do ensino médio;
III
- for infreqüente nas atividades descritas nos incisos I a IV do “caput” deste
artigo;
IV - apresentar conduta incompatível
com o Programa Jovem do Futuro nos termos do regulamento.
§ 4º - A permanência ou exclusão do
Programa de beneficiário submetido a medida sócio-educativa determinada por
decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal
serão decididas pela Secretaria da Educação.
§ 5º - O beneficiário excluído nos
termos dos §§ 3º e 4º não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente
contabilizados até a data da exclusão.
Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa Jovem do Futuro será
precedida da aceitação expressa pelo interessado das condições do Programa,
observado cadastramento realizado com base em censo escolar.
Art. 7º - A Secretaria da Educação providenciará a liberação ao aluno do
benefício financeiro de que trata o art. 5º após a conclusão da última série do
ensino médio, observadas as demais condições para participação no Programa
Jovem do futuro.
Parágrafo único. A Secretaria da
Educação poderá definir hipóteses especiais de antecipação de até 10% (dez por
cento) do benefício de que trata o art. 5º, ouvidas as Secretarias de Estado de
Planejamento e Gestão e de Fazenda.
Art. 8º - A Secretaria da Educação expedirá normas
complementares para o funcionamento do Programa Jovem do Futuro, em especial:
I - as regras para detalhamento das
hipóteses de exclusão do beneficiário de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 5º,
sobretudo as referentes:
a)
à freqüência mínima
nas atividades do programa, podendo instituir regime especial para jovens cuja
situação de vulnerabilidade o exija;
b)
às hipóteses que
justifiquem o desligamento de que trata o inciso I do § 3º do art. 5º, sem que
haja exclusão automática do Programa Jovem do Futuro;
c)
às hipóteses que
configurem conduta incompatível com o Programa Jovem do Futuro de que trata o
inciso IV do § 3º do art. 5º;
II - as regras contendo a previsão da
documentação mínima a ser exigida para atendimento ao disposto no art. 6º,
observadas as normas legais pertinentes;
III - as regras acerca dos
procedimentos para liberação de recursos ao beneficiário, ouvida a Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 9º - O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Jovem do
Futuro é de natureza pessoal e intransferível.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de Março de
2007.
Deputado
Estadual
PMDB
Justificação:
O
presente Projeto de Indicação tem como objetivo fundamental estimular não
apenas a matricula do jovem no ensino médio público, mas sim a conclusão
satisfatória desse curso pelo mesmo, além de impedir o aumento do índice da
criminalidade juvenil existente em nosso Estado.
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, consagra:
“ Art.205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da
Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.” ( GRIFOS).
O
mesmo postulado encontra – se encartado em nossa Constituição Estadual, em seu
art. 215, que dispõe:
“
Art.215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de
expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos
humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
III - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
*IV - valorização dos
profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para
docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino
em que estiver atuando;
V - gestão democrática da
instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação
de representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - formação de seres humanos plenamente
desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do
cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da unidade
nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão
e expansão do patrimônio cultural da humanidade;
IX - preparação
dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que
permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X - currículos voltados para os
problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI - ensino religioso facultativo;
XII - liberdade de organização dos alunos,
professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das
instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.” (
GRIFOS).
Consoante
se observa, o pleno desenvolvimento do homem como cidadão só pode ser alcançado
através de investimentos e incentivos na educação pública, valorizando tanto o
corpo docente, como o discente.
Infelizmente,
a realidade da educação pública em nosso Estado não difere dos demais, deixando muito a desejar, na medida em que
não se consegue segurar os jovens nas salas de aula.
É
preciso uma política que incentive, cative o jovem, direcionando – o ao caminho
da instrução, e esse esforço pode e deve ser feito pelo Estado, utilizando, se
necessário, de todos os instrumentos disponíveis.
Atualmente
o jovem do ensino público, quando matriculado, limita- se, na maioria das vezes
a frequentar as aulas, tamanho o seu
desinteresse e falta de pespectiva.
É
justamente nesse ponto que o Projeto em apreço vem a contribuir de forma
significativa, pois além de estimular o jovem do ensino médio a matricular – se
na escola pública, garante que o mesmo concluirá o ano letivo com real
aproveitamento em seu aprendizado.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de Março de
2007.
Deputado
Estadual
PMDB