PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº  276/2007

 

 

 

OBRIGA A REMESSA DE TODOS OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS, APROPRIADOS PARA CONSUMO E APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, A INSTITUIÇÕES DE CARIDADE OU A OUTRA ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL, MANTIDAS PELO ESTADO OU PELOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

 

 

         A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam obrigados os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, a encaminhar esses produtos a instituições de caridade, ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, desde que apropriados ao consumo, sem prejuízo da ação penal ou administrativo competente.

 

Art. 2º - A verificação de adequação ao consumo será dado pelo órgão competente da Secretaria da Saúde Estadual ou Municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.

Art. 3º - A prioridade para o recebimento das apreensões será da instituição localizada mais próxima do local da apreensão ou que disponha de meios para o transporte e armazenamento da carga.

 

Art. 4º - O Estado viabilizará o transporte nos casos que não se enquadrarem na hipótese do art. 3º.

 

 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 08 de novembro de 2007.

 

 

DEPUTADO VASQUES LANDIM

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Não se compreende que o Estado, passando por grandes dificuldades para manter seus estabelecimentos de cunho social  as diversas penitenciárias e mesmo outras organizações filantrópicas ou destinadas à caridade pública, veja toneladas e mais toneladas de gêneros alimentícios e outros produtos, ainda próprios para consumo,  logo após apreensões, sendo destinados unicamente ao lixo em razão das mais variadas irregularidades.

Necessários se faz que haja um melhor aproveitamento destes produtos, pois caracteriza enorme desperdício a simples destruição de carne e seus derivados, além de outros produtos alimentícios, apreendidos por regularidades que, independentemente da apuração da ilegalidade, podem ser aproveitados por instituições que carecem do mínimo necessário para sua subsistência. Mas ao contrário, o que se presencia é a incineração de gêneros alimentícios, quando poderiam ser consumidos por milhares de pessoas carentes. Não se pode deixar de lado a questão da defesa alimentar, que permite o consumo desses gêneros apreendidos somente se estiverem em perfeitas condições e próprios para o consumo humano.

A simples destruição de alimentos em um país de esfomeados, já caracteriza injustificável esbanjamento e o Estado economizaria muito se possibilitasse uma análise dos produtos, a fim de verificar seu aproveitamento, destinando, em seguida, àqueles comprovadamente necessitados. Daí a necessidade de uma avaliação sobre as condições dos produtos, por meio das Secretaria de Saúde do Estado e do Município, ou ainda, de pessoal técnico capacitado que emitiria laudo preliminar de possibilidade de consumo dos produtos.

Desta forma, a aprovação deste Projeto de Indicação evitaria o enorme desperdício de alimentos, quando das apreensões por irregularidades e desde que seja descartada toda e qualquer hipótese de serem devolvidos, possibilitando o aproveitamento pelos carentes e necessitados.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 08 de novembro de 2007.

 

 

DEPUTADO VASQUES  LANDIM