PROJETO INDICATIVO Nº .24./2007

 

MODIFICA A LEI 13.212, DE 04 DE ABRIL DE 2002.


Art. 1º - O inciso III, do art. 3º, da Lei 13.212, de 04 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - ......................................

...................................................

III – licença para tratamento de saúde decorrente de atividades de radiopatrulhamento aéreo;”

 

Art. 2º - Acrescenta inciso V ao art. 3º da Lei 13.212, de 04 de abril de 2002, nos seguintes termos:

“Art. 3º - .................................................

..............................................................

V – Aposentadoria ou reforma em decorrência de incapacidade física permanente derivada da atividade aérea.”


Art. 3º - O art. 4º da Lei 13.212, de 04 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º -  Os valores referentes a gratificação ora instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie, salvo na hipótese do inciso V, do art. 3º, da Lei 13.212, de 04 de abril de 2002.”

 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 22 de março de 2007.

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria em forma de indicativo tem por propósito beneficiar os militares que exercem suas funções no serviço de radiopatrulhamento aéreo – atividade deveras perigosa. A Lei 13.212, de 04 de abril de 2002, em sua versão original, contempla apenas 60 (sessenta) dias de licença justificada para tratamento de saúde. Parece-nos uma injustiça. Com efeito e se for moléstia que exija prazo superior a 60 dias para tratamento e decorrente do radiopatrulhamento aéreo? Em caso de aposentadoria ou reforma também oriundas de moléstias que tais? Por isso, entendemos deva esse Projeto de Indicação merecer o destaque devido para evitar o cometimento de atentados à dignidade dos militares que arriscam suas vidas na defesa da sociedade.

Em assim sendo, esperamos que o Exmo. Sr. Governador do Estado encaminhe a esta Casa Legislativa Mensagem nesse sentido.