Projeto de
Indicativo nº .21/2007
Estabelece prioridade ao exercício do magistério
público estadual aos docentes idosos, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais,
e aos docentes deficientes físicos.
Art. 1º
- Compete à Secretaria Estadual de Educação
Básica - SEDUC garantir aos docentes idosos do Estado do Ceará, com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, abrangidos pela Lei 10.741, de 1º de outubro
de 2003, que trata sobre o Estatuto do Idoso, e aos docentes deficientes
físicos o direito de optar no processo
de lotação profissional em sala de aula nas escolas públicas da rede estadual
de ensino sobre os demais docentes do magistério público estadual.
Art. 2º
- O processo de lotação de que trata o artigo anterior deverá assegurar o
direito de opção aos docentes idosos e aos docentes deficientes físicos:
I -
de
lecionar em qualquer turno para o exercício do magistério;
II -
de
lecionar em escolas públicas próximas às suas residências, salvo manifestação
expressa em sentido contrário;
III -
de
exercer funções administrativas e alternativas de ocupação e convívio dos
docentes idosos e deficientes físicos nas escolas públicas da rede estadual de
ensino
Art. 3º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de março de 2007.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
O direito ao trabalho do idoso é um direito incontestável,
mas necessita de circunstâncias adequadas e favoráveis para que este possa ser
exercido condignamente, compatível com sua idade, suas condições físicas,
psíquicas e de saúde em geral.
O artigo 26 deste estatuto estatui: “O idoso tem direito
ao exercício de atividade profissional, respeitando suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.”
Seria uma crueldade exigir-se que após toda uma vida de
esforço contínuo e cotidiano na sala de aula, tenha o mestre que se deslocar a
locais tão distantes e em condições desumanas, incompatíveis com a sua idade,
como ônibus superlotados, freadas e arrancadas bruscas, vulnerabilidade a
constantes assaltos (90% dos acidentes de passageiros dos transportes coletivos
são verificados com pessoas idosas).
Alguns idosos estão hoje lotados em até 4 ou 5 escolas
diferentes ao mesmo tempo, forçando-os a uma estressante jornada de até duas
horas de deslocamento percorrendo 2 ou 3 terminais de ônibus. Isto faz com que
a jornada diária de trabalho que seria de oito horas, passasse a 12 horas.
Sérias complicações nocivas advirão daí.
Além do estresse, a perda dos horários dos medicamentos e
o não acompanhamento e observação dos seus horários de alimentação controlada
terminarão a levá-los a depressão.
Outra situação constrangedora é que devido à acentuada
diminuição da visão, leva-os a ter grandes dificuldades a ler o nome que
identifica o coletivo, levando-os a pegar o transporte errado (fato por demais
corriqueiro nas linhas dos ônibus de Fortaleza).
Renomados médicos, cientistas e pesquisadores do
comportamento humano revelaram que no exercício profissional da atividade
docente encontram-se presentes diversos estressores psicossociais, alguns
relacionados a natureza de suas funções, outros relacionados ao contexto
institucional e social onde estas são exercidas. Podem levar à Síndrome de
Burnout, considerada como um tipo de estresse de caráter persistentes vinculado
a situações de trabalho, resultante de constante e repetitiva pressão emocional
associada com intenso envolvimento com pessoas por longos períodos de tempo.
A Síndrome de Burnout em professores, principalmente os
idosos, afeta o ambiente educacional e interfere na obtenção dos objetivos
pedagógicos ocasionando gravíssimos problemas de saúde. Estes sintomas são
terrivelmente agravados quando, além da rotina de trabalho acima descrita, os
docentes idosos são submetidos a longos deslocamentos em situações desumanas no
interior dos transportes coletivos.
Esta exaustão profissional constante no docente pode
levá-lo a sintomas psicossomáticos como a insônia, gastrite, úlcera, dores nas
costas enxaquecas, hipertensão, incrementando problemas familiares e sociais.
O artigo 3º do Estatuto do Idoso diz que é obrigação do
Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde e ao trabalho.
Os mesmos pressupostos básicos devem ser estendidos aos
professores portadores de deficiência física, posto que a natureza de suas
limitações deve ser contemplada para o exercício do direito de opção.