Projeto de Indicativo nº .21/2007

 

 

Estabelece prioridade ao exercício do magistério público estadual aos docentes idosos, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e aos docentes deficientes físicos.

 

 

Art. 1º -  Compete à Secretaria Estadual de Educação Básica - SEDUC garantir aos docentes idosos do Estado do Ceará, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, abrangidos pela Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Idoso, e aos docentes deficientes físicos o direito de optar no  processo de lotação profissional em sala de aula nas escolas públicas da rede estadual de ensino sobre os demais docentes do magistério público estadual.

 

Art. 2º - O processo de lotação de que trata o artigo anterior deverá assegurar o direito de opção aos docentes idosos e aos docentes deficientes físicos:

 

I -      de lecionar em qualquer turno para o exercício do magistério;

II -   de lecionar em escolas públicas próximas às suas residências, salvo manifestação expressa em sentido contrário;

III - de exercer funções administrativas e alternativas de ocupação e convívio dos docentes idosos e deficientes físicos nas escolas públicas da rede estadual de ensino

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de março de 2007.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O direito ao trabalho do idoso é um direito incontestável, mas necessita de circunstâncias adequadas e favoráveis para que este possa ser exercido condignamente, compatível com sua idade, suas condições físicas, psíquicas e de saúde em geral.

O artigo 26 deste estatuto estatui: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.”

Seria uma crueldade exigir-se que após toda uma vida de esforço contínuo e cotidiano na sala de aula, tenha o mestre que se deslocar a locais tão distantes e em condições desumanas, incompatíveis com a sua idade, como ônibus superlotados, freadas e arrancadas bruscas, vulnerabilidade a constantes assaltos (90% dos acidentes de passageiros dos transportes coletivos são verificados com pessoas idosas).

Alguns idosos estão hoje lotados em até 4 ou 5 escolas diferentes ao mesmo tempo, forçando-os a uma estressante jornada de até duas horas de deslocamento percorrendo 2 ou 3 terminais de ônibus. Isto faz com que a jornada diária de trabalho que seria de oito horas, passasse a 12 horas. Sérias complicações nocivas advirão daí.

Além do estresse, a perda dos horários dos medicamentos e o não acompanhamento e observação dos seus horários de alimentação controlada terminarão a levá-los a depressão.

Outra situação constrangedora é que devido à acentuada diminuição da visão, leva-os a ter grandes dificuldades a ler o nome que identifica o coletivo, levando-os a pegar o transporte errado (fato por demais corriqueiro nas linhas dos ônibus de Fortaleza).

Renomados médicos, cientistas e pesquisadores do comportamento humano revelaram que no exercício profissional da atividade docente encontram-se presentes diversos estressores psicossociais, alguns relacionados a natureza de suas funções, outros relacionados ao contexto institucional e social onde estas são exercidas. Podem levar à Síndrome de Burnout, considerada como um tipo de estresse de caráter persistentes vinculado a situações de trabalho, resultante de constante e repetitiva pressão emocional associada com intenso envolvimento com pessoas por longos períodos de tempo.

A Síndrome de Burnout em professores, principalmente os idosos, afeta o ambiente educacional e interfere na obtenção dos objetivos pedagógicos ocasionando gravíssimos problemas de saúde. Estes sintomas são terrivelmente agravados quando, além da rotina de trabalho acima descrita, os docentes idosos são submetidos a longos deslocamentos em situações desumanas no interior dos transportes coletivos.

Esta exaustão profissional constante no docente pode levá-lo a sintomas psicossomáticos como a insônia, gastrite, úlcera, dores nas costas enxaquecas, hipertensão, incrementando problemas familiares e sociais.

O artigo 3º do Estatuto do Idoso diz que é obrigação do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e ao trabalho.

Os mesmos pressupostos básicos devem ser estendidos aos professores portadores de deficiência física, posto que a natureza de suas limitações deve ser contemplada para o exercício do direito de opção.