PROJETO DE INDICAÇÃO 212/07

 

 

Dispõe sobre instituição da Tarifa Social da Água no âmbito do Estado do Ceará e outras providencias.

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - Fica instituída a criação no Estado no Ceará, a Tarifa Social da Água, visando garantia as ações sociais, como a preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda, com base na Lei Federal N° 11.445/2007, capítulo VI, Artigo 29 § 1° inciso II e § 2°, e os artigos 30 e 31 da referida Lei.

 

Art. 2° - Estabelece a CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará, como responsável pela instituição no âmbito do Estado do Ceará da Tarifa Social da água em um prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º - Poderá cadastrar-se na Tarifa Social da Água o usuário residencial com ligação simples de água e que consome até quinze mil litros de água por mês (15m3/mês), que esteja adimplente com a CAGECE, e atenda a um dos requisitos a seguir:

 

I – esteja inscrito ou cadastrado como beneficiário nos Programas de Proteção Social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

 

II – comprove renda familiar mensal de até ½ (meio) salário mínimo per capita;

 

III - sendo inscrito no Seguro Desemprego, devendo apresentar a documentação comprobatória, com valor do benefício familiar de até 1 (um) salário mínimo per capita;

IV - seja morador de habitação com área de até 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) e comprove o consumo médio de até 80 kWh/mês de energia elétrica;

 

V – seja portador de deficiência física ou tenha membro na família portador de deficiência, e a renda per capita não ultrapasse um salário mínimo;

 

VI – seja aposentado com renda até um salário mínimo.

 

Art. 4º - O valor da Tarifa Social da Água deverá ser estipulado pela CAGECE, não podendo ser superior a 2 (duas) vezes o valor da tarifa mínima vigente.

 

Parágrafo único – O usuário cadastrado na Tarifa Social da Água fica isento do pagamento da tarifa de esgotamento sanitário.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº. 37, DE 26.11.03 (DO. 27.11.03), em seu Artigo 1º.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES.

 

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB

 

 

Justificativa

 

 

Submetemos à Vossas Excelências o presente Projeto de Indicação que “Dispõe sobre instituição da Tarifa Social da Água no âmbito do Estado do Ceará” tendo em vista a grande necessidade da implantação da referida tarifa, visando à garantia da saúde pública e de melhor qualidade de vida ao nosso povo, pois somos sabedores das dificuldades de nossa população mais carentes, e baseado nas fundamentações a que se propõe o FECOP em seu primeiro artigo quando diz: “O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.”

 

                   Na certeza de que os ilustres membros desta Augusta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo a sua tramitação o necessário empenho, para que no espaço mais breve venha assim, esta proposta a ser transformada em realidade no nosso Estado, aguardando a acolhida do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com a convicção de assim estarmos contribuindo com uma melhor qualidade de vida a população cearense.

 

                  Aproveitando a oportunidade para manifestar aos Ilustres colegas nossos votos de estima e consideração.

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB