PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 212/07
Dispõe sobre instituição da Tarifa Social da Água
no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providencias.
D
E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a criação no
Estado no Ceará, a Tarifa Social da Água, visando garantia as ações sociais,
como a preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda,
com base na Lei Federal N° 11.445/2007, capítulo VI, Artigo 29 § 1° inciso II e
§ 2°, e os artigos 30 e 31 da referida Lei.
Art. 2° - Estabelece a CAGECE – Companhia de
Água e Esgoto do Ceará, como responsável pela instituição no âmbito do Estado
do Ceará da Tarifa Social da água em um prazo de 6
(seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Poderá cadastrar-se na Tarifa
Social da Água o usuário residencial com ligação simples de água e que consome
até quinze mil litros de água por mês (15m3/mês), que esteja
adimplente com a CAGECE, e atenda a um dos requisitos a seguir:
I – esteja inscrito ou cadastrado como
beneficiário nos Programas de Proteção Social do Governo Federal, Estadual ou
Municipal;
II – comprove renda familiar mensal de até ½ (meio) salário mínimo per capita;
III - sendo inscrito no Seguro Desemprego,
devendo apresentar a documentação comprobatória, com valor do benefício
familiar de até 1 (um) salário mínimo per capita;
IV - seja morador de habitação com área de
até
V – seja portador de deficiência física ou
tenha membro na família portador de deficiência, e a renda per capita não
ultrapasse um salário mínimo;
VI – seja aposentado com renda até um
salário mínimo.
Art. 4º - O valor da Tarifa Social da Água
deverá ser estipulado pela CAGECE, não podendo ser superior a 2 (duas) vezes o valor da tarifa mínima vigente.
Parágrafo único – O usuário cadastrado na
Tarifa Social da Água fica isento do pagamento da tarifa de esgotamento
sanitário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário ou por conta do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. De acordo com a LEI
COMPLEMENTAR Nº. 37, DE 26.11.03 (DO. 27.11.03),
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
SALA
DAS SESSÕES.
Submetemos à Vossas Excelências o presente Projeto
de Indicação que “Dispõe sobre instituição da Tarifa Social da Água no âmbito
do Estado do Ceará” tendo em vista a grande necessidade da implantação da
referida tarifa, visando à garantia da saúde pública e de melhor qualidade de
vida ao nosso povo, pois somos sabedores das dificuldades de nossa população mais carentes, e baseado nas fundamentações a que se propõe o FECOP
em seu primeiro artigo quando diz:
“O Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
FECOP, com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social,
voltados para a melhoria da qualidade de vida.”
Na certeza de que os
ilustres membros desta Augusta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo a sua tramitação o
necessário empenho, para que no espaço mais breve venha assim, esta proposta a
ser transformada em realidade no nosso Estado, aguardando a acolhida do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com a convicção de assim estarmos
contribuindo com uma melhor qualidade de vida a população cearense.
Aproveitando a oportunidade
para manifestar aos Ilustres colegas nossos votos de estima e consideração.