PROJETO DE INDICAÇÃO
20 /2007
Institui o Centro de Referência em Direitos Humanos
na Prevenção e Combate ao Racismo no Estado do Ceará.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará promulga:
Art. 1º.
Fica instituído o Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e
Combate ao Racismo no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Justiça e
Cidadania, com as seguintes atribuições:
I -
receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação
racial e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial;
II -
garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos registrados no Centro,
conforme suas necessidades específicas;
III -
verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o
Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
IV -
firmar parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e entidades
voltados à defesa dos direitos humanos com atuação no Estado do Ceará, propondo
ou ampliando projetos nessa área, observada a legislação vigente em cada caso;
V -
criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de
modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte
dos cidadãos e da sociedade civil organizada;
VI -
disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e
federais que também atuam no combate ao racismo;
VII -
promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e
sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos humanos e
do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
VIII -
propiciar a concretização de ações integradas com a Comissão de Direitos
Humanos da Assembléia Legislativa;
IX -
produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos
humanos e combate ao racismo, disponibilizando-os às redes públicas estaduais
de educação e saúde;
X -
outras atribuições e atividades afins que lhe forem conferidas.
Art. 2º.
Compete à Secretaria de Justiça e Cidadania a implementação e manutenção do
Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo.
Art. 3º.
O Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo
contará, no mínimo, com:
I - um
responsável pela coordenação do Centro, designado pelo Secretário de Justiça e
Cidadania;
II - um
integrante da carreira de Psicólogo;
III - um
integrante de carreira de Assistente Social;
IV - um
Advogado;
V - um
integrante da carreira de Pedagogo;
VI - um
integrante da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas com
atuação na área de procedimentos administrativos do Governo do Estado.
Parágrafo
único. Os integrantes das carreiras mencionadas nos incisos II a V do “caput”
deste artigo deverão ter comprovada atuação no combater ao racismo.
Art. 4º.
O responsável pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e
Combate ao Racismo deverá manter contato direto com a Secretaria de Justiça e
Cidadania, objetivando unir esforços na busca da implementação de políticas públicas
e ações afirmativas pautadas na defesa dos direitos humanos e na prevenção e
combate ao racismo para a população negra cearense.
Art. 5º.
Além do disposto no artigo 4º desta Lei, compete ao responsável pela
coordenação do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate
ao Racismo:
I -
coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas no Centro;
II -
implementar políticas públicas para o segmento da população negra em
consonância com as demais políticas públicas voltadas para os direitos humanos
nos municípios, no Estado e na União;
III -
buscar reconhecimento e inclusão do debate sobre racismo e ações afirmativas e
garantias de direitos ao segmento negro, nas várias instâncias do governo
municipal, estadual e federal;
IV -
manter atualizado o banco de dados sobre discriminação e violência racial, bem
como o registro individualizado de cada atendimento realizado pelo Centro;
V -
gerenciar os serviços de apoio jurídico, psicológico e social prestados pelo
Centro;
VI -
outras competências que lhe forem atribuídas.
Art. 6º.
O Psicólogo do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate
ao Racismo terá as seguintes atribuições:
I -
realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que
necessitem do apoio psicológico prestado pelo Centro;
II -
supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de psicologia que compõem
sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas
atividades;
III -
manter atualizado o banco de dados dos atendimentos psicológicos realizados no
Centro;
IV -
fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela
coordenação do Centro;
V -
reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros)
de embasamento para seu núcleo, na área da psicologia voltada aos direitos
humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;
VI -
estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais
atendimentos psicológicos realizados em outros centros de referência em
direitos humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;
VII -
outras atribuições afins.
Art. 7º.
O Assistente Social do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e
Combate ao Racismo terá as seguintes atribuições:
I -
realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que
necessitem do apoio social prestado pelo Centro;
II -
supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de serviço social que
compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas
atividades;
III -
manter atualizado o banco de dados dos atendimentos sociais realizados no
Centro;
IV -
fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela
coordenação do Centro;
V - reunir
material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de
embasamento para seu núcleo, na área de serviço social voltada aos direitos
humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;
VI -
estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais
atendimentos sociais realizados em outros centros de referência em direitos
humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;
VII -
outras atribuições afins.
Art. 8º.
O Advogado do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate
ao Racismo terá as seguintes atribuições:
I -
realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que
necessitem do apoio jurídico prestado pelo Centro;
II -
supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de direito que compõem sua
equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;
III -
manter atualizado o banco de dados dos atendimentos jurídicos realizados no
Centro;
IV -
fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela
coordenação do Centro;
V -
reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros)
de embasamento para seu núcleo, na área jurídica voltada aos direitos humanos,
racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;
VI -
estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais
atendimentos jurídicos realizados em outros centros de referência em direitos
humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;
VII -
outras atribuições afins.
Art. 9º.
O Pedagogo do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate
ao Racismo terá as seguintes atribuições:
I -
realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que
necessitem do apoio educacional prestado pelo Centro;
II -
supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de Pedagogia que compõem
sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas
atividades;
III -
manter atualizado o banco de dados dos atendimentos educacionais realizados no
Centro;
IV -
fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela
coordenação do Centro;
V -
reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros)
de embasamento para seu núcleo, na área pedagógica voltada aos direitos
humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;
VI -
estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais
atendimentos pedagógicos realizados em outros centros de referência em direitos
humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;
VII -
outras atribuições afins.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Uma
das grandes conquistas da população negra nos últimos anos foi a criminalização
da prática do racismo pela Constituição Federal, tipificando-o inafiançável e
imprescritível, a prática do racismo (art. 5º, XLII).
No
Brasil, diversas normas nacionais e internacionais de combate à discriminação
racial estão em vigor, dentre elas:
a)
a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela
Resolução nº 2.106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de
dezembro de 1965, foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 e se
encontra em vigor;
b)
o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, promulgou a Convenção nº 111 da
OIT sobre Discriminação em Matéria de
Emprego e Ocupação, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
sua 42ª sessão, a 25 de junho de 1958; e
c)
a Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e as
leis que a alteraram, Leis Federais nºs 8.081, de 21 de setembro de 1990;
8.882, de 3 de junho de 1994; e 9.459, de 13 de maio de 1997;
Mesmo
assim em outubro de 2006, o Estado brasileiro foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da Organização dos Estados Americanos – OEA por discriminação racial
(Relatório nº 66/06 do caso nº 12.001, de Simone André Diniz, datado de 21 de
outubro de 2006), a qual reconheceu que o sistema judicial brasileiro não
estava preparado para tratar de litígios raciais. Entre as recomendações
destinadas ao Brasil sugeriu que fossem criadas instâncias para que apurarem
corretamente os casos de discriminação racial.
No
Ceará, apesar da Constituição Estadual (art. 14, inciso III) ter como princípio
a “defesa da igualdade e o combate
qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de
nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade
profissional, estado civil, classe social e sexo”, inexiste qualquer órgão
estadual ou serviços específico custeado pelo estado onde as vítimas da
discriminação racial possam ter gratuitamente atendimento e orientação
jurídica, psicológica e social.
Em
diversos estados da federação já foram implantados serviços com finalidades
semelhantes e inclusive em parceria com o Governo Federal através da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ora denominados
Centros de Referência, ora denominados SOS Racismo. No Nordeste já funcionaram
SOS Racismo nos estados de Pernambuco e do Maranhão.
Seja
diretamente, seja através de parcerias com outros órgãos públicos ou entidades
privadas, o estado do Ceará daria um grande salta na promoção da igualdade
racial ao instituir um Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e
Combate ao Racismo com as finalidades previstas nessa indicação.
Hoje,
21 de março - Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, data
estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) a fim de relembrar o Massacre de Sharpeville, ocorrido em
1960, na África do Sul, quando 69 negros foram brutalmente assassinados e 186
foram feridos durante manifestação contra as ações governamentais de segregação
racial - e que no Brasil se
constitui num momento simbólico para os afro-brasileiros porque aponta para
situação de desigualdade dos negros (soma dos contingentes pretos e pardos da
população) em relação aos brancos nas mais diferentes esferas da vida política,
social e econômica do país e exigem que os poderes públicos apontem soluções
para promover e concretizar a igualdade racial, solicito aos meus eminentes
colegas – Deputados e Deputadas – que apóiem essa indicação com o objetivo de
propor ao Poder Executivo estadual a implantação de serviço público de grande
relevância.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de
2007.
Dedé
Teixeira
Deputado Estadual PT/CE