PROJETO DE INDICAÇÃO   20  /2007

 

Institui o Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo no Estado do Ceará.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará promulga:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, com as seguintes atribuições:

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação racial e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial;

II - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;

III - verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;

IV - firmar parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e entidades voltados à defesa dos direitos humanos com atuação no Estado do Ceará, propondo ou ampliando projetos nessa área, observada a legislação vigente em cada caso;

V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos cidadãos e da sociedade civil organizada;

VI - disponibilizar banco de dados aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate ao racismo;

VII - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da defesa dos direitos humanos e do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

VIII - propiciar a concretização de ações integradas com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

IX - produzir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos, sobre direitos humanos e combate ao racismo, disponibilizando-os às redes públicas estaduais de educação e saúde;

X - outras atribuições e atividades afins que lhe forem conferidas.

 

Art. 2º. Compete à Secretaria de Justiça e Cidadania a implementação e manutenção do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo.

 

Art. 3º. O Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo contará, no mínimo, com:

I - um responsável pela coordenação do Centro, designado pelo Secretário de Justiça e Cidadania;

II - um integrante da carreira de Psicólogo;

III - um integrante de carreira de Assistente Social;

IV - um Advogado;

V - um integrante da carreira de Pedagogo;

VI - um integrante da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas com atuação na área de procedimentos administrativos do Governo do Estado.

Parágrafo único. Os integrantes das carreiras mencionadas nos incisos II a V do “caput” deste artigo deverão ter comprovada atuação no combater ao racismo.

 

Art. 4º. O responsável pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo deverá manter contato direto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, objetivando unir esforços na busca da implementação de políticas públicas e ações afirmativas pautadas na defesa dos direitos humanos e na prevenção e combate ao racismo para a população negra cearense.

 

Art. 5º. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, compete ao responsável pela coordenação do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo:

I - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas no Centro;

II - implementar políticas públicas para o segmento da população negra em consonância com as demais políticas públicas voltadas para os direitos humanos nos municípios, no Estado e na União;

III - buscar reconhecimento e inclusão do debate sobre racismo e ações afirmativas e garantias de direitos ao segmento negro, nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;

IV - manter atualizado o banco de dados sobre discriminação e violência racial, bem como o registro individualizado de cada atendimento realizado pelo Centro;

V - gerenciar os serviços de apoio jurídico, psicológico e social prestados pelo Centro;

VI - outras competências que lhe forem atribuídas.

 

Art. 6º. O Psicólogo do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo terá as seguintes atribuições:

I - realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que necessitem do apoio psicológico prestado pelo Centro;

II - supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de psicologia que compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;

III - manter atualizado o banco de dados dos atendimentos psicológicos realizados no Centro;

IV - fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela coordenação do Centro;

V - reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de embasamento para seu núcleo, na área da psicologia voltada aos direitos humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;

VI - estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais atendimentos psicológicos realizados em outros centros de referência em direitos humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;

VII - outras atribuições afins.

 

Art. 7º. O Assistente Social do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo terá as seguintes atribuições:

 

I - realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que necessitem do apoio social prestado pelo Centro;

II - supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de serviço social que compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;

III - manter atualizado o banco de dados dos atendimentos sociais realizados no Centro;

IV - fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela coordenação do Centro;

V - reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de embasamento para seu núcleo, na área de serviço social voltada aos direitos humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;

VI - estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais atendimentos sociais realizados em outros centros de referência em direitos humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;

VII - outras atribuições afins.

 

Art. 8º. O Advogado do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo terá as seguintes atribuições:

I - realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que necessitem do apoio jurídico prestado pelo Centro;

II - supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de direito que compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;

III - manter atualizado o banco de dados dos atendimentos jurídicos realizados no Centro;

IV - fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela coordenação do Centro;

V - reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de embasamento para seu núcleo, na área jurídica voltada aos direitos humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;

 

VI - estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais atendimentos jurídicos realizados em outros centros de referência em direitos humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;

VII - outras atribuições afins.

 

Art. 9º. O Pedagogo do Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo terá as seguintes atribuições:

I - realizar o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos que necessitem do apoio educacional prestado pelo Centro;

II - supervisionar o trabalho realizado pelos estagiários de Pedagogia que compõem sua equipe, fornecendo-lhes o suporte necessário ao desempenho de suas atividades;

III - manter atualizado o banco de dados dos atendimentos educacionais realizados no Centro;

IV - fornecer suporte, bem como dados estatísticos e técnicos ao responsável pela coordenação do Centro;

V - reunir material (livros, periódicos, artigos, revistas e teses, dentre outros) de embasamento para seu núcleo, na área pedagógica voltada aos direitos humanos, racismo e temas afins, para compor o acervo bibliográfico do Centro;

VI - estabelecer comunicação e troca de informações e experiências com os demais atendimentos pedagógicos realizados em outros centros de referência em direitos humanos e combate ao racismo existentes no Brasil e no exterior;

VII - outras atribuições afins.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Uma das grandes conquistas da população negra nos últimos anos foi a criminalização da prática do racismo pela Constituição Federal, tipificando-o inafiançável e imprescritível, a prática do racismo (art. 5º, XLII).

No Brasil, diversas normas nacionais e internacionais de combate à discriminação racial estão em vigor, dentre elas:

a) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução nº 2.106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 e se encontra em vigor;

b) o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, promulgou a Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 42ª sessão, a 25 de junho de 1958; e

c) a Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e as leis que a alteraram, Leis Federais nºs 8.081, de 21 de setembro de 1990; 8.882, de 3 de junho de 1994; e 9.459, de 13 de maio de 1997;

 

Mesmo assim em outubro de 2006, o Estado brasileiro foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA por discriminação racial (Relatório nº 66/06 do caso nº 12.001, de Simone André Diniz, datado de 21 de outubro de 2006), a qual reconheceu que o sistema judicial brasileiro não estava preparado para tratar de litígios raciais. Entre as recomendações destinadas ao Brasil sugeriu que fossem criadas instâncias para que apurarem corretamente os casos de discriminação racial.

 

No Ceará, apesar da Constituição Estadual (art. 14, inciso III) ter como princípio a “defesa da igualdade e o combate qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo”, inexiste qualquer órgão estadual ou serviços específico custeado pelo estado onde as vítimas da discriminação racial possam ter gratuitamente atendimento e orientação jurídica, psicológica e social.

 

Em diversos estados da federação já foram implantados serviços com finalidades semelhantes e inclusive em parceria com o Governo Federal através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ora denominados Centros de Referência, ora denominados SOS Racismo. No Nordeste já funcionaram SOS Racismo nos estados de Pernambuco e do Maranhão.

 

Seja diretamente, seja através de parcerias com outros órgãos públicos ou entidades privadas, o estado do Ceará daria um grande salta na promoção da igualdade racial ao instituir um Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo com as finalidades previstas nessa indicação.

 

Hoje, 21 de março - Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, data estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) a fim de relembrar o Massacre de Sharpeville, ocorrido em 1960, na África do Sul, quando 69 negros foram brutalmente assassinados e 186 foram feridos durante manifestação contra as ações governamentais de segregação racial - e que no Brasil se constitui num momento simbólico para os afro-brasileiros porque aponta para situação de desigualdade dos negros (soma dos contingentes pretos e pardos da população) em relação aos brancos nas mais diferentes esferas da vida política, social e econômica do país e exigem que os poderes públicos apontem soluções para promover e concretizar a igualdade racial, solicito aos meus eminentes colegas – Deputados e Deputadas – que apóiem essa indicação com o objetivo de propor ao Poder Executivo estadual a implantação de serviço público de grande relevância.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2007.

 

 

Dedé Teixeira

Deputado Estadual PT/CE