PROJETO DE
INDICAÇÃO 18/2007
Dispõe
sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
órgão colegiado e consultivo vinculado diretamente ao Secretário da Ouvidoria e
Controladoria do Estado do Ceará, tem como finalidade sugerir e debater medidas
de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da
transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à
corrupção e à impunidade, além de fiscalizar a execução das licitações do
Estado do Ceará.
Art.
2o Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção:
I
- contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da
gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser
implementada pela Secretaria da Controladoria e pelos demais órgãos e entidades
da administração pública estadual;
II
- sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão
de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III
- sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações
de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no
âmbito da administração pública federal;
IV
- atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada
para o combate à corrupção e à impunidade; e
V
- realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão
pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
VI-
fiscalizar a execução das licitações do Estado do Ceará
Art.
3o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
será composto por vinte conselheiros, designados pelo Governador do Estado, a
saber:
I
- entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:
a)
o Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará;
b)
um representante da Casa Civil;
c)
um representante da Procuradoria Geral do Estado;
d)
um representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
e)
um representante da Secretaria da Fazenda;
f)
um representante do Secretaria do Planejamento e Gestão;
II
- entre as autoridades públicas convidadas:
a)
um representante do Ministério Público do Estado;
b)
um representante do Tribunal de Contas do Estado;
c)
dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um da base apoio do
Governo Estadual e um da oposição.
III
- entre os representantes convidados da sociedade civil:
a)
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b)
um representante da Associação Cearense de Imprensa;
c)
um representante dos servidores públicos estaduais indicado pelas sua entidades
representativas
d)
um representante da Associação Brasileira de Organizações
Não-Governamentais-ABONG;
e)
um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB;
f)
um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional,
organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;
g)
um representante dos trabalhadores indicado pela Central Única dos
Trabalhadores
h)
um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma
das seguintes entidades:
1.
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará ;
2.
Federação do Comércio do Estado do Ceará;
3.
Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
4.
Associação dos Bancos do Estado do Ceará;
5.
Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Ceará, Piauí e
Maranhão-CEPIMAR
i)
um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou
artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada,
cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
§
1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
será presidido pelo Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará
§
2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário Adjunto
da Secretaria da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará.
§
3o Os representantes dos órgãos governamentais serão
indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§
4o Os representantes dos órgãos não-governamentais terão
mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§
5o A critério do Presidente do Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a
participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§
6o A participação no Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art.
4o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar
matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art.
5o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria da Ouvidoria e
Controladoria do Estado do Ceará;.
Art.
6o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua
instalação.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará aos 21 de março de 2007
DEPUTADO NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O
projeto em questão tem por objetivo possibilitar a participação pela sociedade,
através da criação do presente Conselho, na formulação das diretrizes da
política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à
corrupção e à impunidade e na fiscalização da execução das licitações do
Estado. Conscientes que estamos do papel estratégico da transparência dos atos
governamentais e da democracia participativa no atual Governo do Estado é que
apresentamos o presente projeto
DEPUTADO NELSON MARTINS