PROJETO DE INDICAÇÃO Nº17/2007
INDICA A IMPLANTAÇÃO DE
DELEGACIA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INDICA:
Art. 1º - Fica
implantada no Município de Icó a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher,
em cumprimento ao artigo 185 da Constituição Estadual.
Art. 2º - A área de abrangência da Delegacia ora
implantada deverá atender aos municípios da Região Vale do Salgado, para apurar
com observância da Lei os crimes contra a mulher.
Art. 3º - A Delegacia que trata o artigo 1º prestará
assistência, acompanhamento psicossocial e proteção aos maus tratos, sempre que
necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 15 de
março de 2007.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa implantar no Município de Icó uma
Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher em cumprimento ao estabelecido
no artigo 185 da Constituição Estadual.
A indicação do Município de Icó para a implantação
da Delegacia da Mulher preenche o requisito estabelecido no artigo acima
mencionado, ter mais de 60.000 habitantes, como também, sua localização é
acessível no atendimento aos Municípios de Orós; Cedro; Lavras da Mangabeira;
Ipaumirim; Baixio e Umari que compõem a Região Vale do Salgado.
É importante ressaltar que em
nosso Estado contamos somente com sete (07) Delegacias especializadas no
atendimento à mulher, sendo beneficiados apenas os Municípios de Fortaleza;
Caucaia; Maracanaú; Iguatú; Crato; Juazeiro e Sobral.
Portanto, o objetivo principal da nossa indicação é levar
o maior número de delegacias especializadas ao interior do Estado, para
proporcionar o pleno exercício da cidadania e o resgate da dignidade de muitas
mulheres, que diante de situações constrangedoras suportam caladas as ofensas,
abusos e maus tratos de que são vítimas, por falta de uma repartição pública
apropriada para receber as suas denúncias ou queixas, a fim de que se instaure
o devido inquérito policial e posterior encaminhamento ao Ministério Público.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos
Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de
grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na
prestação de um serviço de segurança pública e socorro ao atendimento de todas
as mulheres daquela região.
Assim, submetemos à consideração
do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento
Interno do Poder Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 15 de
março de 2007.
DEPUTADO NETO NUNES
(PMDB)