PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 174.07
"Institui percentual para a tarifa de esgoto a ser cobrada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - A tarifa de esgoto a ser cobrada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, não ultrapassará 50%(cinqüenta por cento) do valor da tarifa de água.
Art. 2º - A empresa concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário especificará nas contas emitidas:
I - o valor da tarifa do consumo de água;
II - o valor da tarifa de esgotamento sanitário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de Setembro de 2007.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PMBD
Justificativa
De acordo com o inciso XXXII do art. 5º e o inciso V do art. 170 da Constituição Federal, o consumidor é sujeito de direito, digno de tutela especial. Cabe a nós, legisladores, criar mecanismos para garantir ao consumidor essa garantia.
O estabelecimento de um percentual para a tarifa a ser cobrada pelo serviço de esgotamento sanitário, que não pode, segundo o que determina este projeto, ultrapassar 50% do valor da tarifa do consumo de água, assegura ao consumidor a proteção contra qualquer abuso na cobrança por esse serviço.
Atualmente cobram-se 100%. Na atual conjuntura, é pertinente estabelecer um percentual menor, de forma a possibilitar que o consumidor pague o preço justo pelo serviço que recebe e, com isso, acabar com o abuso, tantas vezes verificado nas relações de consumo.
Isto posto, solicito o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto, que será mais um instrumento eficaz em defesa do consumidor.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PMDB