PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 174.07

 

 

"Institui percentual para a tarifa de esgoto a ser cobrada pela Companhia  de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE".

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - A tarifa de esgoto a ser cobrada pela Companhia  de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, não  ultrapassará  50%(cinqüenta por cento) do valor da tarifa de água.

 

Art. 2º -  A  empresa  concessionária  do   serviço   de abastecimento  de  água e esgotamento sanitário  especificará  nas contas emitidas:

 

I - o valor da tarifa do consumo de água;

 II - o valor da tarifa de esgotamento sanitário.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 06 de Setembro de 2007.

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMBD

 

 

Justificativa

 

 

 

De acordo com o inciso XXXII do  art.  5º  e  o inciso  V  do  art. 170 da Constituição Federal,  o  consumidor  é sujeito  de  direito,  digno  de  tutela  especial.  Cabe a nós, legisladores, criar mecanismos para garantir ao  consumidor  essa garantia.

 

O  estabelecimento  de um percentual  para  a  tarifa  a  ser cobrada  pelo  serviço  de esgotamento sanitário,  que  não  pode, segundo o que determina este projeto, ultrapassar 50% do valor  da tarifa do consumo de água, assegura ao consumidor a proteção contra qualquer abuso na cobrança por esse serviço.

 

Atualmente cobram-se 100%. Na atual conjuntura, é pertinente estabelecer um percentual menor, de forma a possibilitar  que  o consumidor  pague  o preço justo pelo serviço que  recebe  e,  com isso, acabar com o abuso, tantas vezes verificado nas relações  de consumo.

 

Isto posto, solicito o apoio dos nobres colegas à  aprovação deste projeto,  que  será  mais um instrumento  eficaz em defesa do consumidor.

 

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMDB