PROJETO DE INDICAÇÃO Nº  166/2007

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO  BANCO DE DADOS QUE REGISTRE E POSSILITE A PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CÂNCER DE MAMA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Banco de Dados que registre e possibilite a publicação dos índices de câncer de mama no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Saúde.

 

Art. 2º - O objetivo do Banco de Dados é assegurar à sociedade o direito de ser informada da evolução dos indicadores e da eficácia das políticas de saúde implementadas pelo Estado na prevenção e combate ao câncer de mama.

 

Art.3º- Os órgãos e entidades que prestam atendimento, no âmbito do Estado do Ceará, serão obrigados a notificar, todos os casos de tumores de mama.

Artigo 4º - Compete à Secretaria da Saúde, dar o apoio necessário para implantação e manutenção do Banco de Dados.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de agosto de 2007.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa a criar o Banco de Dados que registre e possibilite a publicação dos índices de câncer de mama no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Saúde, com o objetivo de assegurar à sociedade o direito de ser informada da evolução dos indicadores e da eficácia das políticas de saúde implementadas pelo Estado na prevenção e combate ao câncer de mama.

 

Segundo o Ministério da Saúde, o câncer de mama permanece como o segundo tipo de câncer mais freqüente no mundo e o primeiro entre as mulheres. Por ano, 50 mil novos casos da doença são detectados no país.

 

No Brasil, assim como em vários países desenvolvidos, não se conhece o número real de casos novos que são diagnosticados a cada ano pelos serviços de saúde, em função da ausência de um sistema de registro de câncer que cubra todo o território nacional, o que faz com que as estimativas anuais de incidência continuem sendo de grande valia, segundo informação do Instituto do Câncer - INCA.

Daí a importância da criação do Banco de Dados no âmbito do Estado do Ceará, um excelente instrumento para o planejamento, organização, implementação e aprimoramento das ações que visem a prevenção e controle do tumor mamário.

Vale salientar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, nos termo do art. 23, II da Constituição Federal de 1988.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as vítimas de câncer de mama, no âmbito do Estado do Ceará.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de agosto de 2007.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA