PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 166/2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS QUE REGISTRE
E POSSILITE A PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CÂNCER DE MAMA NO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
criar o Banco de Dados que registre e possibilite a publicação dos índices de
câncer de mama no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 2º - O objetivo do Banco de Dados é assegurar à
sociedade o direito de ser informada da evolução dos indicadores e da eficácia
das políticas de saúde implementadas pelo Estado na prevenção e combate ao
câncer de mama.
Art.3º- Os órgãos e entidades que prestam atendimento, no
âmbito do Estado do Ceará, serão obrigados a notificar, todos os casos de
tumores de mama.
Artigo
4º - Compete à Secretaria da Saúde, dar o apoio necessário para implantação e
manutenção do Banco de Dados.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de agosto de
2007.
A presente proposição visa a criar o Banco de Dados que
registre e possibilite a publicação dos índices de câncer de mama no Estado do
Ceará, vinculado à Secretaria da Saúde, com o objetivo de assegurar à sociedade
o direito de ser informada da evolução dos indicadores e da eficácia das
políticas de saúde implementadas pelo Estado na prevenção e combate ao câncer
de mama.
Segundo
o Ministério da Saúde, o câncer de mama permanece como o segundo tipo de câncer
mais freqüente no mundo e o primeiro entre as mulheres. Por ano, 50 mil novos
casos da doença são detectados no país.
No Brasil, assim como em vários países desenvolvidos, não se
conhece o número real de casos novos que são diagnosticados a cada ano pelos
serviços de saúde, em função da ausência de um sistema de registro de câncer
que cubra todo o território nacional, o que faz com que as estimativas anuais
de incidência continuem sendo de grande valia, segundo informação do Instituto
do Câncer - INCA.
Daí a importância da criação do Banco de Dados no âmbito do Estado
do Ceará, um excelente instrumento para o planejamento, organização,
implementação e aprimoramento das ações que visem a prevenção e controle do
tumor mamário.
Vale salientar que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência
pública, nos termo do art. 23, II da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores
Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as
vítimas de câncer de mama, no âmbito do Estado do Ceará.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de agosto de
2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA