PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 13/2007
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O MÊS DO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
INDICA:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir no âmbito do Estado do Ceará o mês de dezembro como
sendo o “mês do reconhecimento de paternidade”.
Art. 2º
No mês destinado ao reconhecimento de paternidade à Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará destinará recursos para custear a realização do exame de código
genético – DNA, para instrução de ação judicial de reconhecimento de
paternidade, de pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei.
§ 1º A
realização do exame de DNA deve ser determinada por Juiz de Direito atuante nas
ações de investigação de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não
está em condições de pagar as despesas relativas ao exame;
§ 2º Ressalvado o disposto na Lei Federal nº 1.060, de
05 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende àquelas pessoas que comprovem
em juízo a impossibilidade de realização deste exame em laboratórios
particulares;
§ 3º A impugnação do direito à gratuidade do exame
proposta nesta lei, não suspende o curso do processo e será feita em autos
apartados;
§ 4º O exame de que trata esta lei será realizado pelos
Órgãos competentes da Secretaria da Saúde do Estado ou mediante celebração de
convênios com hospitais e ou laboratórios da rede pública ou particular de
saúde.
Art.
3º Terá prioridade na realização
do exame de DNA a pessoa a quem o juiz do feito já houver determinado a prova
até a data da publicação desta Lei, observada a ordem de precedência.
Parágrafo
Único. Caberá às defensorias
públicas ou Órgãos de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do caput
deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando até o dia 30
de outubro de cada ano aos Hospitais e ou Laboratórios responsáveis pela
realização do exame.
Art.
4º Todas as averbações e emissões
de certidões de nascimento decorrentes de reconhecimentos de paternidade
realizados durante o mês de dezembro perante a Defensoria Pública ou com os
benefícios da Lei Federal nº 1.060/50, serão custeados pelo Poder Público,
através da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 5º Fica
determinado que o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, sanará, no
prazo de 2 anos, toda e qualquer demanda pertinente a realização de exames de reconhecimento de paternidade,
tratados por esta Lei.
Art. 6º Decorrido o prazo do artigo anterior, a Secretaria
da Saúde do Estado, realizará no mês do reconhecimento da paternidade toda a
demanda anual existente.
Art.
7º A Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará ficará autorizada a baixar os atos complementares para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 01 de março de 2007.
DEPUTADO
NETO NUNES - PMDB
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto de indicação visa instituir no âmbito do Estado do Ceará o mês
do reconhecimento da filiação, tornando gratuita a realização do exame de
código genético - DNA na rede hospitalar pública vinculada à Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará.
Essa
medida pretende dar uma resposta mais ágil às crianças e adultos que aguardam a
realização do referido exame, para que se ateste com segurança a paternidade ou
maternidade, solucionando de maneira definitiva graves problemas familiares que
causam grande repercussão social.
No
Brasil a Lei Federal nº 1.060/50 alterada pela Lei Federal nº 10.317/2001
estabelece ser assistência judiciária a realização gratuita do exame de DNA,
quando solicitada pela autoridade judiciária nas ações de investigação de
paternidade.
No
entanto, esse benefício previsto para a população mais carente vem ficando cada
dia mais distante, uma vez que no Estado do Ceará o único Órgão oficial que
realiza gratuitamente referido exame é o Laboratório Genético da Universidade
Federal do Ceará que tem convênio com a Secretaria da Saúde do Estado para a
realização de 50 (cinqüenta) exames mensais.
Assim,
os Juízes de todas as Varas de Família da Capital e das Comarcas do interior do
Estado, ao determinarem a realização do exame, oficiam o Laboratório Genético
da Universidade Federal do Ceará para realizar a coleta e análise do material
genético, encontrado atualmente uma demanda muito elevada, cerca de 5.000
(cinco mil) processos aguardando a realização do referido exame, chegando-se a
uma espera de até 06 (seis) anos para a concretização do exame.
Com
essa espera, inúmeras ações de investigações de paternidade encontram-se há
anos sem solução, por não possuírem, as partes interessadas, condições
financeiras para suportar o ônus da perícia do exame de DNA nos laboratórios
privados.
É
importante ressaltar que estudos científicos comprovam que o exame de DNA
atesta com 99,99% de certeza se os investigados são ou não pai/mãe biológicos,
tornando-se assim, uma realidade tecnológica moderna e elemento essencial como
esclarecedor de prova em milhares de casos postos à apreciação do Poder
Judiciário do Estado do Ceará.
Portanto,
a comprovação da paternidade ou maternidade através do exame de DNA deve ser
considerada não apenas como um avanço da medicina, mas também como importante
ferramenta para o exercício da cidadania, devendo o Estado do Ceará, através da
Secretaria da Saúde, destinar verba anual para que referido exame seja
realizado durante o mês do reconhecimento da filiação.
Ressalte-se
que a escolha do mês de dezembro como sendo o mês do reconhecimento de
paternidade, se dá em virtude de ser o mesmo em que é realizada a Conciliação
Nacional no Poder Judiciário.
Ressalte-se
ainda a existência da Lei nº 032/2006, de 11 de dezembro de 2006, do Município
de Orós, que criou naquele município o “Mês do Reconhecimento de Paternidade”,
trazendo grande agilidade aos processos de reconhecimento de paternidade
naquela Comarca.
Em
face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para
aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez
aprovado e transformado em lei, irá atender e beneficiar uma demanda crescente
de pessoas que buscam provar no Poder Judiciário a sua identidade.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 01 de março de 2007.
DEPUTADO
NETO NUNES (PMDB)