PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 13/2007

 

 

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O MÊS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Ceará o mês de dezembro como sendo o “mês do reconhecimento de paternidade”.

Art. 2º No mês destinado ao reconhecimento de paternidade à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará destinará recursos para custear a realização do exame de código genético – DNA, para instrução de ação judicial de reconhecimento de paternidade, de pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei.

§ 1º A realização do exame de DNA deve ser determinada por Juiz de Direito atuante nas ações de investigação de paternidade, cabendo ao interessado comprovar que não está em condições de pagar as despesas relativas ao exame;

§ 2º Ressalvado o disposto na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a gratuidade se estende àquelas pessoas que comprovem em juízo a impossibilidade de realização deste exame em laboratórios particulares;

§ 3º A impugnação do direito à gratuidade do exame proposta nesta lei, não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados;

§ 4º O exame de que trata esta lei será realizado pelos Órgãos competentes da Secretaria da Saúde do Estado ou mediante celebração de convênios com hospitais e ou laboratórios da rede pública ou particular de saúde.

Art. 3º Terá prioridade na realização do exame de DNA a pessoa a quem o juiz do feito já houver determinado a prova até a data da publicação desta Lei, observada a ordem de precedência.

Parágrafo Único. Caberá às defensorias públicas ou Órgãos de Assistência Judiciária, organizar, nos termos do caput deste artigo, os processos sob sua responsabilidade, encaminhando até o dia 30 de outubro de cada ano aos Hospitais e ou Laboratórios responsáveis pela realização do exame.

Art. 4º Todas as averbações e emissões de certidões de nascimento decorrentes de reconhecimentos de paternidade realizados durante o mês de dezembro perante a Defensoria Pública ou com os benefícios da Lei Federal nº 1.060/50, serão custeados pelo Poder Público, através da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 5º Fica determinado que o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, sanará, no prazo de 2 anos, toda e qualquer demanda pertinente a realização de  exames de reconhecimento de paternidade, tratados por esta Lei.

Art. 6º Decorrido o prazo do artigo anterior, a Secretaria da Saúde do Estado, realizará no mês do reconhecimento da paternidade toda a demanda anual existente.

Art. 7º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará ficará autorizada a baixar os atos complementares para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de março de 2007.

 

 

 

 

DEPUTADO NETO NUNES - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de indicação visa instituir no âmbito do Estado do Ceará o mês do reconhecimento da filiação, tornando gratuita a realização do exame de código genético - DNA na rede hospitalar pública vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

Essa medida pretende dar uma resposta mais ágil às crianças e adultos que aguardam a realização do referido exame, para que se ateste com segurança a paternidade ou maternidade, solucionando de maneira definitiva graves problemas familiares que causam grande repercussão social.

 

No Brasil a Lei Federal nº 1.060/50 alterada pela Lei Federal nº 10.317/2001 estabelece ser assistência judiciária a realização gratuita do exame de DNA, quando solicitada pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade.

 

No entanto, esse benefício previsto para a população mais carente vem ficando cada dia mais distante, uma vez que no Estado do Ceará o único Órgão oficial que realiza gratuitamente referido exame é o Laboratório Genético da Universidade Federal do Ceará que tem convênio com a Secretaria da Saúde do Estado para a realização de 50 (cinqüenta) exames mensais.

 

Assim, os Juízes de todas as Varas de Família da Capital e das Comarcas do interior do Estado, ao determinarem a realização do exame, oficiam o Laboratório Genético da Universidade Federal do Ceará para realizar a coleta e análise do material genético, encontrado atualmente uma demanda muito elevada, cerca de 5.000 (cinco mil) processos aguardando a realização do referido exame, chegando-se a uma espera de até 06 (seis) anos para a concretização do exame.

 

Com essa espera, inúmeras ações de investigações de paternidade encontram-se há anos sem solução, por não possuírem, as partes interessadas, condições financeiras para suportar o ônus da perícia do exame de DNA nos laboratórios privados.

 

É importante ressaltar que estudos científicos comprovam que o exame de DNA atesta com 99,99% de certeza se os investigados são ou não pai/mãe biológicos, tornando-se assim, uma realidade tecnológica moderna e elemento essencial como esclarecedor de prova em milhares de casos postos à apreciação do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

Portanto, a comprovação da paternidade ou maternidade através do exame de DNA deve ser considerada não apenas como um avanço da medicina, mas também como importante ferramenta para o exercício da cidadania, devendo o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, destinar verba anual para que referido exame seja realizado durante o mês do reconhecimento da filiação.

 

Ressalte-se que a escolha do mês de dezembro como sendo o mês do reconhecimento de paternidade, se dá em virtude de ser o mesmo em que é realizada a Conciliação Nacional no Poder Judiciário.

 

Ressalte-se ainda a existência da Lei nº 032/2006, de 11 de dezembro de 2006, do Município de Orós, que criou naquele município o “Mês do Reconhecimento de Paternidade”, trazendo grande agilidade aos processos de reconhecimento de paternidade naquela Comarca.

 

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, irá atender e beneficiar uma demanda crescente de pessoas que buscam provar no Poder Judiciário a sua identidade.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 01 de março de 2007.

 

 

 

DEPUTADO NETO NUNES (PMDB)