PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 131/2007
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL PARA
IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da
Dislexia na Rede Pública de Ensino, objetivando a detecção precoce e
acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o “caput” refere-se à
aplicação de exame nos educandos
matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já
matriculados na rede quando da publicação desta lei, e em alunos de qualquer
série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública
estadual.
Artigo 2º - O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na
Rede Pública de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores
para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros
distúrbios nos educandos.
Artigo 3º - Caberá às Secretarias da Saúde e da Educação a formulação de
diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual para
Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Pública de Ensino.
Artigo 4º - O Programa terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do
educando.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
4 de junho de 2007.
A Finalidade maior do projeto é criar o
Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Pública
de Ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o
distúrbio.
A dislexia é definida como um distúrbio ou
transtorno de aprendizagem na área da leitura, escrita e soletração, é o
distúrbio de maior incidência nas salas de aula. Pesquisas realizadas em vários
países mostram que entre 05% e 17% da população mundial é disléxica.
(Fonte: Associação Brasileira de Dislexia)
A dislexia não é considerada uma doença.
Pessoas com dislexia apresentam um funcionamento peculiar do cérebro para os
processamentos lingüísticos relacionados à leitura. O disléxico tem dificuldade
para associar o símbolo gráfico, as letras, com o som que elas representam, e
organizá-los, mentalmente, numa seqüência temporal. É uma dificuldade de
linguagem inesperada, pois não está relacionada a problemas visuais, auditivos,
lesões neurológicas, retardo, problemas psicológicos e sócio culturais, segundo
informação da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde.
A Organização Mundial de Saúde estima que em
torno de 10% da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de
diversas ordens - visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios
de conduta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se
aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com
necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos escolares
são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Em
1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte forma: 58% com problemas
mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas; 12%, com problemas de audição; 3,1%
de visão; 4,5%, com problemas físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas
habilidades ou eram superdotados e 5,9% recebiam "outro tipo de
atendimento"(Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do
MEC/INEP). (Fonte: dislexia.org.br)
A Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 12, I e V,
23 e 24, V “a”, determina o seguinte:
Art. 12- Os estabelecimentos de ensino,
respeitado as normas comuns e as do sistema de ensino, terão a incumbência de:
I- elaborar e executar sua Proposta Pedagógica.
V- prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento
Art. 23- A educação básica poderá organizar-se
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24-
...
V- ...
a)
Avaliação contínua e cumulativa; prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do direito
à educação, em seu art.53, incisos I,II
e III, disciplina:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
Nos termos do art. 24, IX da Constituição Federal de 1988, compete
à União, aos Estados, o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação,
cultura, ensino e desporto.
Portanto, a criação do Programa Estadual para
identificação e tratamento da dislexia será
um importante instrumento de apoio a formulação de políticas sociais
para a detecção e prevenção da dislexia
na rede pública de ensino no Ceará.
Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores
Parlamentares para essa iniciativa que consideramos de alta relevância social.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
4 de junho de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA