PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 12/2007

 

 

Altera o inciso V do art. 4° da Lei Estadual n° 12.023/92.

 

 

Artigo 1º - O inciso V do art. 4° da Lei Estadual n° 12.023/92, passa a ter a seguinte redação:

 

“V – ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), veículos utilizados em transporte complementar e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.”

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2007.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria tem por objeto explicitar o alcance de isenção do pagamento do IPVA, uma vez que a lei, no mencionado dispositivo, contempla ônibus e embarcações, posto empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, razão pela qual os demais veículos complementares devem e merecem ter isenção.