PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 12/2007
Altera o inciso V do art. 4° da Lei Estadual n°
12.023/92.
Artigo
1º - O inciso V do art. 4° da Lei Estadual n° 12.023/92, passa a ter a seguinte
redação:
“V – ônibus,
inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing),
veículos utilizados em transporte complementar e embarcações empregadas nos
serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos
proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.”
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2007.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objeto
explicitar o alcance de isenção do pagamento do IPVA, uma vez que a lei, no
mencionado dispositivo, contempla ônibus e embarcações, posto empregados nos
serviços públicos de transporte coletivo, razão pela qual os demais veículos
complementares devem e merecem ter isenção.