PROJETO DE
INDICAÇÃO N°124/2007
"Estabelece medidas de gestão de resíduos
sólidos no Estado do Ceará e dá outras providências".
D
E C R E T A:
Art. 1º - A segregação dos resíduos sólidos
na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a
sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante
programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa.
§ 1º - Os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta
segregativa interna dos seus resíduos sólidos.
§ 2º - Os municípios darão prioridade a
processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da coleta
segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o
reaproveitamento da fração orgânica, após tratamento, na agricultura utilizando
formas de destinação final, preferencialmente, apenas para os rejeitos desses
procedimentos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se como resíduos sólidos aqueles
provenientes de:
I - atividades industriais, atividades
urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde,
rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;
II - sistemas de tratamento de águas e
resíduos líquidos cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos,
enquadráveis como resíduos sólidos, a critério do órgão ambiental do Estado;
III - outros equipamentos e instalações de
controle de poluição.
Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos
resíduos sólidos terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos
de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final a serem
licenciados pelo órgão ambiental do Estado, tendo como metas a redução da
quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos
ambientais.
§ 1º - Fica vedada a descarga ou depósito de
forma indiscriminada de resíduos sólidos no solo e em corpos d’água.
§ 2º - A acumulação temporária de resíduos
sólidos de qualquer natureza somente será tolerada, caso não ofereça risco de
poluição ambiental, mediante autorização prévia do órgão ambiental do Estado.
Art. 4º - É proibida a diluição ou
lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário
ou tratamento de efluentes líquidos, salvo em casos especiais, a critério do
órgão ambiental do Estado.
Art. 5º - Quando a destinação final for
disposição no solo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das
águas superficiais e subterrâneas, obedecendo aos critérios e normas
estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado.
Parágrafo único - Quando os resíduos forem
enquadráveis como perigosos pelo órgão ambiental do Estado, a sua disposição no
solo, por qualquer sistema ou processo, só será permitida após acondicionamento
e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão
ambiental do Estado.
Art. 6º - Os planos diretores, bem como os
demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos
municípios, deverão prever os espaços adequados para instalação de tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Art. 7º - Os municípios poderão formar
consórcio para a construção de aterros sanitários, respeitando as normas e a
legislação Federal e Estadual.
Art. 8º - A coleta, o transporte, o
tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive
de saúde, são de responsabilidade da fonte
geradora, independentemente da contratação
de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais
dessas atividades.
§ 1º - Os executores das atividades
mencionadas no "caput" deverão estar cadastrados junto ao órgão ambiental
do Estado.
§ 2º - A prefeitura, quando contratada nos
termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais
casos.
§ 3º - No caso de utilização de resíduos
como matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora só cessará quando da
entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará como
matéria-prima.
Art. 9º - Os recipientes, embalagens,
containeres, invólucros e assemelhados, quando destinados ao acondicionamento
dos produtos perigosos, definidos no regulamento, deverão ser obrigatoriamente
devolvidos ao fornecedor desses produtos.
Parágrafo único - É vedada a reutilização
desses recipientes para qualquer fim, exceto para o armazenamento dos produtos,
definidos no "caput" deste artigo.
Art. 10 - As indústrias de embalagens
localizadas no Estado do Ceará, na medida das possibilidades e limitações
tecnológicas atuais, obrigar-se-ão a incluir em seus produtos indicações que
possam facilitar a reciclagem dos mesmos, segundo critérios e prazos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 1l - O emprego ou a implantação de
fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos
sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do
órgão ambiental do Estado.
§ 1º - Fica proibida a queima, a céu aberto,
de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de
emergência sanitária, reconhecidas pelo órgão competente do Estado.
§ 2º - Não será permitida a incineração de
resíduos sem prévia caracterização completa (físico-química, termodinâmica e
microbiológica) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.
§ 3º - Qualquer que seja o porte do
incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a
adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões
gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.
Art. 12 - Para implementar a consecução dos
objetivos desta Lei, o Estado:
I - implantará programas de capacitação
gerencial na área de resíduos sólidos;
II - estimulará a criação de linhas de
crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de sistemas de
licenciados pelo órgão ambiental do Estado, preferencialmente, para formas de
reaproveitamento de resíduos, bem como para a adoção de medidas mitigadoras do
impacto ambiental em áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos
sólidos;
III - estimulará a implantação de indústrias
recicladoras de resíduos sólidos;
IV - incentivará a criação e o
desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores
de resíduos sólidos, podendo fornecer a infra-estrutura mínima de trabalho e as
condições a serem estabelecidas no regulamento desta Lei, de acordo com a
criação de linhas de créditos acima citado;
V - estimulará a implantação de consórcio
entre municípios para que se viabilizem soluções conjuntas entre os mesmos,
como criação de estações de tratamento e a implantação de aterro sanitários.
Art. 13 - Será proibido o acesso a
financiamento e fundos especiais de desenvolvimento àquelas empresas e órgãos
públicos cuja situação, com respeito a resíduos sólidos, não estiver plenamente
regularizada diante desta lei e seu regulamento.
Parágrafo único - Exclui-se do
"caput" deste artigo os financiamentos relativos a projetos que
objetivem a implantação ou a regularização de sistemas de destinação de
resíduos sólidos.
Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental do
Estado elaborar o Cadastro Estadual de
Resíduos Sólidos Industriais e o Cadastro
dos Resíduos Sólidos Não-Industriais, nos termos e prazos estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Os municípios, cujo
território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos, deverão manter
cadastro atualizado das mesmas em seu órgão municipal, à disposição da
comunidade.
Art. 15 - O órgão ambiental do Estado
manterá cadastros, registros e demais informações sobre fontes geradoras de
resíduos radioativos existentes no território do Estado do Ceará.
Art. 16 - Os projetos que envolverem
reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos na fonte e
alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e sanitária.
Art. 17 - Quaisquer que sejam as tecnologias
adotadas para desativação ou destruição de resíduos gerados por serviços de
saúde e laboratórios de pesquisa, valerão as normas específicas estabelecidas
no regulamento desta Lei, devidamente compatibilizadas com as normas federais
do CONAMA e com os seguintes critérios gerais:
I - a fração não contaminada por agentes
patogênicos deverão sofrer coletas segregativas;
II - as frações dos resíduos contaminadas ou
constituídas por objetos pérfuro-cortantes ou agentes patogênicos deverão ser
objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar
riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser
dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações em todas as etapas, desde a
coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;
III - a cremação de cadáveres, peças
anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica originária de biomassa animal,
inclusive humana, também será contemplada no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Para conceder
licenciamento ambiental nas situações referidas no "caput", o órgão
estadual competente exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às
autoridades de fiscalização do Trabalho.
Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação do regulamento desta Lei, os municípios com mais
de 30.000 (trinta mil) habitantes deverão apresentar ao órgão ambiental do
Estado projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica
adequada, bem como cronograma de implantação para o gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
§ 1º - Os demais municípios cumprirão o
disposto neste artigo no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º - Os municípios poderão associar-se
para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 - Para as demais fontes geradoras já
existentes o regulamento fixará os prazos para adaptação a esta Lei.
Art. 20 - Sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação das
seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo para a regularização
da situação;
II - multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil)
UFIR`CE;
III - interdição.
Parágrafo único - No caso de infração
continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária.
Art. 21 - Na aplicação da penalidade da
multa, a autoridade levará em conta a maior ou menor intensidade ou extensão da
degradação ambiental, efetiva ou potencial, causada pela infração, assim como a
intencionalidade do infrator.
Art. 22 - A penalidade de interdição será
aplicada:
I - em caso de reincidência;
II - quando da infração resultar:
a) contaminação
significativa de águas superficiais ou subterrâneas.
b) degradação ambiental que não comporte
medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele.
c) risco iminente à
saúde pública.
Art. 23 - O procedimento administrativo para
a apuração das infrações às disposições desta Lei será disciplinado em
regulamento, assegurada ampla defesa ao infrator e obedecido o princípio do
contraditório.
Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a
publicar o regulamento desta lei no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da
publicação da mesma.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, aos 18 de junho de 2007.
Submetemos a Vossas Excelências o presente Projeto
de Indicação que “Dispõe sobre medidas de gestão de resíduos sólidos no Estado
do Ceará” tendo em vista as atuais condições de tratamento destes resíduos, e
uma maior conscientização por parte de todos, e sabendo das necessidades tanto
para a saúde humana como do meio ambiente, para uma melhor qualidade de vida,
tanto nossa, como de nossos ecossistemas, contribuindo assim, para uma melhor
qualidade de vida do planeta.
Na
certeza de que os ilustres membros desta
Augusta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição,
conferindo a sua tramitação o necessário empenho, para que no espaço mais breve
venha assim, esta proposta a ser transformada em realidade no nosso Estado,
aguardando a acolhida do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com a
convicção de assim estarmos contribuindo com uma melhor qualidade de vida a
população cearense.
Aproveitando
a oportunidade para manifestar aos
Ilustres colegas nossos votos de estima e consideração.