PROJETO DE INDICAÇÃO N°124/2007

 

 

"Estabelece medidas de gestão de resíduos sólidos no Estado do Ceará e dá outras providências".

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

Art. 1º - A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna dos seus resíduos sólidos.

 

§ 2º - Os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da coleta segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, após tratamento, na agricultura utilizando formas de destinação final, preferencialmente, apenas para os rejeitos desses procedimentos.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como resíduos sólidos aqueles

provenientes de:

 

I - atividades industriais, atividades urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;

 

II - sistemas de tratamento de águas e resíduos líquidos cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério do órgão ambiental do Estado;

 

III - outros equipamentos e instalações de controle de poluição.

 

Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final a serem licenciados pelo órgão ambiental do Estado, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.

 

§ 1º - Fica vedada a descarga ou depósito de forma indiscriminada de resíduos sólidos no solo e em corpos d’água.

 

§ 2º - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental, mediante autorização prévia do órgão ambiental do Estado.

 

Art. 4º - É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário ou tratamento de efluentes líquidos, salvo em casos especiais, a critério do órgão ambiental do Estado.

 

Art. 5º - Quando a destinação final for disposição no solo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo aos critérios e normas estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado.

 

Parágrafo único - Quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos pelo órgão ambiental do Estado, a sua disposição no solo, por qualquer sistema ou processo, só será permitida após acondicionamento e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão ambiental do Estado.

 

Art. 6º - Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalação de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

 

Art. 7º - Os municípios poderão formar consórcio para a construção de aterros sanitários, respeitando as normas e a legislação Federal e Estadual.

 

Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte

 

geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

 

§ 1º - Os executores das atividades mencionadas no "caput" deverão estar cadastrados junto ao órgão ambiental do Estado.

 

§ 2º - A prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

 

§ 3º - No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará como matéria-prima.

 

Art. 9º - Os recipientes, embalagens, containeres, invólucros e assemelhados, quando destinados ao acondicionamento dos produtos perigosos, definidos no regulamento, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses produtos.

 

Parágrafo único - É vedada a reutilização desses recipientes para qualquer fim, exceto para o armazenamento dos produtos, definidos no "caput" deste artigo.

 

Art. 10 - As indústrias de embalagens localizadas no Estado do Ceará, na medida das possibilidades e limitações tecnológicas atuais, obrigar-se-ão a incluir em seus produtos indicações que possam facilitar a reciclagem dos mesmos, segundo critérios e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 1l - O emprego ou a implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.

 

§ 1º - Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas pelo órgão competente do Estado.

 

§ 2º - Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa (físico-química, termodinâmica e microbiológica) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.

 

§ 3º - Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.

 

Art. 12 - Para implementar a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado:

 

I - implantará programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos;

 

II - estimulará a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de sistemas de licenciados pelo órgão ambiental do Estado, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de resíduos, bem como para a adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

 

III - estimulará a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

 

IV - incentivará a criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos, podendo fornecer a infra-estrutura mínima de trabalho e as condições a serem estabelecidas no regulamento desta Lei, de acordo com a criação de linhas de créditos acima citado;

 

V - estimulará a implantação de consórcio entre municípios para que se viabilizem soluções conjuntas entre os mesmos, como criação de estações de tratamento e a implantação de aterro sanitários.

 

Art. 13 - Será proibido o acesso a financiamento e fundos especiais de desenvolvimento àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação, com respeito a resíduos sólidos, não estiver plenamente regularizada diante desta lei e seu regulamento.

 

Parágrafo único - Exclui-se do "caput" deste artigo os financiamentos relativos a projetos que objetivem a implantação ou a regularização de sistemas de destinação de resíduos sólidos.

 

Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental do Estado elaborar o Cadastro Estadual de

Resíduos Sólidos Industriais e o Cadastro dos Resíduos Sólidos Não-Industriais, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único - Os municípios, cujo território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos, deverão manter cadastro atualizado das mesmas em seu órgão municipal, à disposição da comunidade.

 

Art. 15 - O órgão ambiental do Estado manterá cadastros, registros e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no território do Estado do Ceará.

 

Art. 16 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e sanitária.

 

Art. 17 - Quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para desativação ou destruição de resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de pesquisa, valerão as normas específicas estabelecidas no regulamento desta Lei, devidamente compatibilizadas com as normas federais do CONAMA e com os seguintes critérios gerais:

 

I - a fração não contaminada por agentes patogênicos deverão sofrer coletas segregativas;

 

II - as frações dos resíduos contaminadas ou constituídas por objetos pérfuro-cortantes ou agentes patogênicos deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações em todas as etapas, desde a coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;  

 

III - a cremação de cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica originária de biomassa animal, inclusive humana, também será contemplada no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único - Para conceder licenciamento ambiental nas situações referidas no "caput", o órgão estadual competente exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às autoridades de fiscalização do Trabalho.

 

Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento desta Lei, os municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes deverão apresentar ao órgão ambiental do Estado projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica adequada, bem como cronograma de implantação para o gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

§ 1º - Os demais municípios cumprirão o disposto neste artigo no prazo de 1 (um) ano.

 

§ 2º - Os municípios poderão associar-se para cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 19 - Para as demais fontes geradoras já existentes o regulamento fixará os prazos para adaptação a esta Lei.

 

Art. 20 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência, com prazo para a regularização da situação;

 

II - multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIR`CE;

 

III - interdição.

 

Parágrafo único - No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária.

 

Art. 21 - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta a maior ou menor intensidade ou extensão da degradação ambiental, efetiva ou potencial, causada pela infração, assim como a intencionalidade do infrator.

 

Art. 22 - A penalidade de interdição será aplicada:

 

I - em caso de reincidência;

 

II - quando da infração resultar:

 

a)     contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas.

 

b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele.

 

c)     risco iminente à saúde pública.

 

Art. 23 - O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições desta Lei será disciplinado em regulamento, assegurada ampla defesa ao infrator e obedecido o princípio do contraditório.

 

Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a publicar o regulamento desta lei no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação da mesma. 

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, aos 18 de junho de 2007.

 

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

Submetemos a Vossas Excelências o presente Projeto de Indicação que “Dispõe sobre medidas de gestão de resíduos sólidos no Estado do Ceará” tendo em vista as atuais condições de tratamento destes resíduos, e uma maior conscientização por parte de todos, e sabendo das necessidades tanto para a saúde humana como do meio ambiente, para uma melhor qualidade de vida, tanto nossa, como de nossos ecossistemas, contribuindo assim, para uma melhor qualidade de vida do planeta.

 

Na certeza de que os ilustres membros desta  Augusta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo a sua tramitação o necessário empenho, para que no espaço mais breve venha assim, esta proposta a ser transformada em realidade no nosso Estado, aguardando a acolhida do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com a convicção de assim estarmos contribuindo com uma melhor qualidade de vida a população cearense.

 

Aproveitando a oportunidade para manifestar aos  Ilustres colegas nossos votos de estima e consideração.

 

 

 

 

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB