PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 11 /07

 

 

Modifica a Lei n.º 13.193 de 10.01.02 que cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º -  O Art. 1º,  o § 2º do Art. 2º, o  inciso I  do Art. 5º, o  § 2º do inciso IX do Art. 5º, o Art. 6º, seu § 2.º e inciso III e o inciso IX do Art.8.º da Lei n.º 13.193 de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.”

 

“Art. 2º...

 

§ 1º. .....

 

§ 2º. A Supervisão  dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria  de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo sua fiscalização, de competência do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos. “

 

“Art. 5º. .....

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e Cidadania; “

 

“IX .....

 

§ 1º. .....

 

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficará a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incubidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. “

 

“Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

   

“§ 2º. Para fins de instrução do pedido,  a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

 

I ...

 

II ...

 

III - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência  da grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Secretaria Pública e defesa da Cidadania no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.”

 

“Art. 8º. ..

     

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

 

Art. 2º Fica suprimido o  inciso VI do art. 5.º

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se  as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO 13 DE MAIO, FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

 

Deputado Edísio Pacheco

Líder do PV

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Proponho a presente prositura no sentido de adequar a Lei n.º 13.193 de 10.01.02 que cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará à Lei n.º 13.875 que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual, recentemente aprovada pela Assembléia.

 

 A Lei n.º 13.193 o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas está no ambito da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, orgão extinto pela reforma adminstrativa estabelecida pela Lei n.º 13.875. 

 

Assim sendo, considerando que o estabelece o art. 44 da Lei 13. 875 :

 

 “Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.”

 

Exposto as atribuições da Secretaria da Justiça e Cidadania, solicito aos pares da Assembléia Legislativa para que apoem a aprovação deste Projeto de Indicação, bem como o Governador do Estado, Cid Ferreira Gomes para que acolhe esta propositura sugestiva, visto a importância da Lei  do Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas está plenamente adequada e atualizada..

 

 

 

Deputado Edísio Pacheco

Líder do PV