PROJETO DE INDICAÇÃO nº 116.2007
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
cearense autorizado a devolver parte do Imposto
de Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS aos consumidores que exigirem
nota fiscal dos estabelecimentos onde fizerem compras.
Parágrafo Único – O Poder
Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em de junho de
2.007.
Antônio
Pinheiro Granja
Deputado
Estadual(PSB)
Entendo que referida iniciativa
parlamentar pode ser aproveitada no âmbito do Estado do Ceará, dentro de sua
realidade administrativa e tributária, tendo em vista que tal propositura
poderá permitir ao governo do Ceará ampliar sua receita através do aumento da
base de arrecadação.
A aplicação da lei deverá ser
gradual, possibilitando assim que as empresas tenham tempo de adaptar-se à
novel sistemática. Mais. Os produtos a serem alcançados pelo referido projeto serão escolhidos pelo Poder
Executivo.
Antônio
Pinheiro Granja
Deputado
Estadual(PSB)