“ Altera e acresce os dispositivos que indica na
Lei n° n° 13.212, de 04 do mês de Abril
do ano de 2002, e dá outras providências ”
Art. 1°. Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 13.212, de 04.04.2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°. Fica vedada a concessão
da gratificação de que trata esta Lei ao servidor ou militar afastado, exceto
em virtude de:
I – treinamento operacional na
atividade que desempenha;
II – férias;
III –licença para tratamento de saúde;
IV – licença gestante;.
V–aposentadoria ou reforma em decorrência de incapacidade física
permanente resultante de atividade desempenhada .
Art.4°. Os valores referentes à
gratificação ora instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer
espécie, salvo o disposto no inciso V,
do art. 3°, da Lei em referência.
Art. 2°. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.3 °. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art4°. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
O presente Projeto de Indicação tem
como objetivo maior resguardar aqueles policiais militares, servidores públicos
que são, quando do acontecimento de um infortúnio ( acidente) no exercício de
atividade profissional tão nobre e alto risco.
É inadmissível, por exemplo, que um
policial pertencente ao Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAER, que
venha a sofrer um acidente, só tenha direito à referida gratificação para
tratamento de saúde pelo máximo de 60 ( sessenta) dias, na medida em existem
acidentes de maior complexidade, que, nesta atividade, quando não causam óbito,
deixam deformações e sequelas muitas vezes irreversíveis, afetando tanto o
policial, como seus entes familiares, obrigando – o à aposentadoria ou reforma
prematura, sem direito à gratificação, ainda que estivesse no efetivo exercício
funcional.
Diante do justificado, por se tratar de
matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente,
conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido
de aprovarem a presente iniciativa legislativa.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB