PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 08/2007

 

“ Altera e acresce os dispositivos que indica na Lei n°  n° 13.212, de 04 do mês de Abril do ano de 2002, e dá outras providências ”

 

 

 Art. 1°.  Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 13.212, de 04.04.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3°. Fica vedada a concessão da gratificação de que trata esta Lei ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

 

I – treinamento operacional na atividade que desempenha;

 

II – férias;

 

III –licença para tratamento de saúde;

 

IV – licença gestante;.

 

V–aposentadoria ou reforma em decorrência de incapacidade física permanente resultante de atividade desempenhada .

 

Art.4°. Os valores referentes à gratificação ora instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie, salvo o disposto no inciso V, do art. 3°, da Lei em referência.

 

 Art. 2°. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art.3 °. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art4°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

 

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo maior resguardar aqueles policiais militares, servidores públicos que são, quando do acontecimento de um infortúnio ( acidente) no exercício de atividade profissional tão nobre e alto risco.

 

É inadmissível, por exemplo, que um policial pertencente ao Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAER, que venha a sofrer um acidente, só tenha direito à referida gratificação para tratamento de saúde pelo máximo de 60 ( sessenta) dias, na medida em existem acidentes de maior complexidade, que, nesta atividade, quando não causam óbito, deixam deformações e sequelas muitas vezes irreversíveis, afetando tanto o policial, como seus entes familiares, obrigando – o à aposentadoria ou reforma prematura, sem direito à gratificação, ainda que estivesse no efetivo exercício funcional.    

 

 Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa legislativa.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB