PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05.07

 

 

“ CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUI O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

 

 

 

 Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo ao Ensino Superior, com o objetivo de viabilizar o acesso e a permanência, em cursos de nível superior, a estudantes aptos a matricular-se em cursos de graduação, no Estado.

 

Parágrafo único - O prazo de vigência do Fundo é de 20 ( vinte ) anos, contados da data de sua efetiva instalação.

 

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:

 

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

 

II - doações, auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

 

IIII - o produto da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais, que poderão ser realizadas pelo Poder Executivo no Programa de Concursos de Prognósticos do Estado;

 

IV - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

V - encargos e sanções decorrentes dos contratos de financiamento celebrados sob o amparo desta Lei

 

VI - outros recursos.

 

Art. 3º - O agente financeiro do Fundo é o Banco do Brasil.

 

§ 1º - A remuneração do agente financeiro não poderá exceder de 0,5% (meio ponto percentual) da receita anual do Fundo.

 

§ 2º - O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

 

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 4º - O Fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, à qual compete:

 

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

 

II - selecionar as entidades cujos alunos serão beneficiados com recursos do Fundo, nos termos do regulamento;

 

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

 

IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento de comissões tripartites a que se refere o art. 8º;

 

V - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

 

Art. 5º - Compõem o grupo coordenador do Fundo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

 

II – 02 (dois) representantes indicados pela da Comissão de Ciências e Tecnologia e pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto , respectivamente, da Assembléia Legislativa do Ceará;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

 

V – 01( um)  representante do Banco do Brasil; 

 

VI -  01 ( um) representante da União Nacional dos Estudantes (Une).

 

Art. 6º - O Fundo tem por finalidade o financiamento do Crédito Educativo Estadual, que será concedido ao beneficiário que atender aos seguintes critérios:

 

I - estar matriculado ou apto a matricular-se em curso de graduação universitária, no Estado;

 

II - comprovar, nos termos do regulamento, insuficiência de renda, pessoal ou familiar, para o custeio de despesas com matrícula, mensalidade e aquisição de material didático;

 

III - receber parecer favorável da Comissão Tripartite a que se refere o art. 8º.

 

Art. 7º - A concessão será semestral e será renovada automaticamente, salvo se verificadas as seguintes situações:

 

I - reprovação do beneficiário;

 

II - interrupção do curso pelo beneficiário;

 

III - comprovação da perda de quaisquer das condições previstas no art. 4º desta lei;

 

IV - parecer contrário da comissão tripartite a que se refere o art. 8º.

 

 Art. 8º - Cada entidade de ensino superior, assim entendidas as faculdades isoladas, centros universitários e universidades, para os fins a que se dispõe esta lei, instituirá comissão tripartite para os fins de avaliação de concessão e renovação do financiamento com recursos do Fundo, com a seguinte constituição mínima:

 

I – 01 (um) representante dos alunos, eleito entre os seus pares;

I – 01 ( um) representante da direção da unidade;

I – 01 ( um ) representante do órgão gestor.

 

§ 1º - Em qualquer composição, será assegurada a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) para cada segmento.

 

§ 2º - O funcionamento da comissão será definido em regimento interno próprio, por ela estabelecido e sujeito à homologação do órgão gestor.

 

Art. 9º - A concessão do benefício previsto no art. 7º observará as seguintes condições mínimas:

 

I - valor a ser concedido correspondente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade;

 

II - reajuste monetário a ser definido pelo agente financeiro;

 

III - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da conclusão do curso;

 

IV - pagamento do saldo devedor financiado em prazo não superior ao tempo de utilização do benefício;

 

Parágrafo único - É vedada a exigência de fiança ou qualquer outra forma de garantia nas operações de que trata esta lei.

 

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 11- Esta lei entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

 

Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

 

Justificação:

 

A exemplo do Fundo de Incentivo ao Ensino Superior - FIES -, criado pelo Governo Federal em 1999, visando financiar cursos de graduação e ampliar as condições de acesso à educação de nível superior, apresentamos nossa proposta no âmbito do Estado do Ceará. Sugerimos uma nova política de expansão da oferta de nível superior por meio da implantação do Fundo Estadual de Incentivo ao Ensino Superior, cientes de que estaremos diretamente contribuindo para o aumento da ascensão social de milhares de pessoas, bem como para o incremento da competitividade na economia cearense e nacional. Seja para instituições públicas, seja do setor privado, o Fundo apresenta o desafio da criação de mecanismos para a concessão de financiamento temporário para os estudantes no custeio das mensalidades em instituições de ensino superior não gratuitas. Com o envolvimento de representantes dos segmentos das Pastas da Comissão de Ciências, Tecnologia e Educação Superior, da Educação, Planejamento e Gestão, Fazenda, o Fundo terá a sustentação necessária para o seu crescimento como instrumento efetivo de inserção de mais alunos nas instituições estaduais.

 

Na proposta de instituição de fundos, há que verificar a sua viabilidade financeira. Com efeito, fundo contábil é um instrumento de gestão financeira que deve ser utilizado em determinadas circunstâncias. É comumente adotado quando o Governo recebe recursos da sociedade ou de outros entes federativos vinculados a determinada política pública, como é o caso do Fundo Estadual da Saúde. A situação prevista no projeto em exame atende a este requisito, uma vez que não se prevê a liberação de recursos a fundo perdido, pois o beneficiário pagará o saldo devedor em prazo não superior ao tempo de utilização do benefício. Neste ponto, verifica-se que a proposição adota o mesmo mecanismo previsto para o funcionamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, nos termos da Lei Federal nº 10.260, de 12/7/2001.

 

Por essas razões, solicito aos nobres colegas parlamentares o acolhimento do nosso projeto, somando forças na luta pela conscientização da importância da educação com vistas ao progresso contínuo da sociedade.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB