“ CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ENSINO
SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUI O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo ao Ensino
Superior, com o objetivo de viabilizar o acesso e a permanência, em cursos de
nível superior, a estudantes aptos a matricular-se em cursos de graduação, no
Estado.
Parágrafo único - O prazo de vigência
do Fundo é de 20 ( vinte ) anos, contados da data de sua efetiva instalação.
Art. 2º - Constituem receitas do
Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento
do Estado e créditos adicionais;
II - doações, auxílios e contribuições
que lhe forem destinados;
IIII - o produto da renda líquida de
concursos de prognósticos referentes às extrações especiais, que poderão ser
realizadas pelo Poder Executivo no Programa de Concursos de Prognósticos do
Estado;
IV - resultados de aplicações financeiras
das disponibilidades temporárias;
V - encargos e sanções decorrentes dos contratos de
financiamento celebrados sob o amparo desta Lei
VI - outros recursos.
Art. 3º - O agente financeiro do Fundo
é o Banco do Brasil.
§ 1º - A remuneração do agente
financeiro não poderá exceder de 0,5% (meio ponto percentual) da receita anual
do Fundo.
§ 2º - O percentual máximo do Fundo a
ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder
Executivo.
§ 3º - É vedada a utilização de
recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 4º - O Fundo tem como órgão
gestor a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, à
qual compete:
I - coordenar a formulação das
políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar as entidades cujos
alunos serão beneficiados com recursos do Fundo, nos termos do regulamento;
III - coordenar, em articulação com os
órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo
Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas para
inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento de comissões tripartites a que se
refere o art. 8º;
V - dar publicidade, com periodicidade
estabelecida, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 5º - Compõem o grupo coordenador
do Fundo:
I – 01 (um) representante da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
II – 02 (dois) representantes
indicados pela da Comissão de Ciências e Tecnologia e pela Comissão de
Educação, Cultura e Desporto , respectivamente, da Assembléia Legislativa do
Ceará;
III – 01 (um) representante da
Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
IV – 01 (um) representante da
Secretaria da Fazenda do Estado;
V – 01( um) representante do Banco do Brasil;
VI -
01 ( um) representante da União Nacional dos Estudantes (Une).
Art. 6º - O Fundo tem por finalidade o
financiamento do Crédito Educativo Estadual, que será concedido ao beneficiário
que atender aos seguintes critérios:
I - estar matriculado ou apto a
matricular-se em curso de graduação universitária, no Estado;
II - comprovar, nos termos do
regulamento, insuficiência de renda, pessoal ou familiar, para o custeio de
despesas com matrícula, mensalidade e aquisição de material didático;
III - receber parecer favorável da
Comissão Tripartite a que se refere o art. 8º.
Art. 7º - A concessão será semestral e
será renovada automaticamente, salvo se verificadas as seguintes situações:
I - reprovação do beneficiário;
II - interrupção do curso pelo
beneficiário;
III - comprovação da perda de
quaisquer das condições previstas no art. 4º desta lei;
IV - parecer contrário da comissão
tripartite a que se refere o art. 8º.
Art. 8º - Cada entidade de ensino superior, assim entendidas as
faculdades isoladas, centros universitários e universidades, para os fins a que
se dispõe esta lei, instituirá comissão tripartite para os fins de avaliação de
concessão e renovação do financiamento com recursos do Fundo, com a seguinte
constituição mínima:
I – 01 (um) representante dos alunos,
eleito entre os seus pares;
I – 01 ( um) representante da direção
da unidade;
I – 01 ( um ) representante do órgão
gestor.
§ 1º - Em qualquer composição, será
assegurada a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) para cada segmento.
§ 2º - O funcionamento da comissão
será definido em regimento interno próprio, por ela estabelecido e sujeito à
homologação do órgão gestor.
Art. 9º - A concessão do benefício
previsto no art. 7º observará as seguintes condições mínimas:
I - valor a ser concedido
correspondente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade;
II - reajuste monetário a ser definido
pelo agente financeiro;
III - prazo de carência de até 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data da conclusão do curso;
IV - pagamento do saldo devedor
financiado em prazo não superior ao tempo de utilização do benefício;
Parágrafo único - É vedada a exigência
de fiança ou qualquer outra forma de garantia nas operações de que trata esta
lei.
Art. 10 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 11- Esta lei entrará em vigor no
exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em
contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Deputado
Estadual
PMDB
Justificação:
A
exemplo do Fundo de Incentivo ao Ensino Superior - FIES -, criado pelo Governo
Federal em 1999, visando financiar cursos de graduação e ampliar as condições
de acesso à educação de nível superior, apresentamos nossa proposta no âmbito
do Estado do Ceará. Sugerimos uma nova política de expansão da oferta de nível
superior por meio da implantação do Fundo Estadual de Incentivo ao Ensino
Superior, cientes de que estaremos diretamente contribuindo para o aumento da
ascensão social de milhares de pessoas, bem como para o incremento da
competitividade na economia cearense e nacional. Seja para instituições
públicas, seja do setor privado, o Fundo apresenta o desafio da criação de
mecanismos para a concessão de financiamento temporário para os estudantes no
custeio das mensalidades em instituições de ensino superior não gratuitas. Com
o envolvimento de representantes dos segmentos das Pastas da Comissão de
Ciências, Tecnologia e Educação Superior, da Educação, Planejamento e Gestão,
Fazenda, o Fundo terá a sustentação necessária para o seu crescimento como
instrumento efetivo de inserção de mais alunos nas instituições estaduais.
Na
proposta de instituição de fundos, há que verificar a sua viabilidade
financeira. Com efeito, fundo contábil é um instrumento de gestão financeira
que deve ser utilizado em determinadas circunstâncias. É comumente adotado
quando o Governo recebe recursos da sociedade ou de outros entes federativos
vinculados a determinada política pública, como é o caso do Fundo Estadual da
Saúde. A situação prevista no projeto em exame atende a este requisito, uma vez
que não se prevê a liberação de recursos a fundo perdido, pois o beneficiário
pagará o saldo devedor em prazo não superior ao tempo de utilização do
benefício. Neste ponto, verifica-se que a proposição adota o mesmo mecanismo
previsto para o funcionamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior, nos termos da Lei Federal nº 10.260, de 12/7/2001.
Por
essas razões, solicito aos nobres colegas parlamentares o acolhimento do nosso
projeto, somando forças na luta pela conscientização da importância da educação
com vistas ao progresso contínuo da sociedade.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Deputado
Estadual
PMDB