PROJETO DE INDICAÇÃO 04.07

 

 

“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DESTINADO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇAS NAS ÁREAS DA OTORRINOLARINGOLIA E UROLOGIA, ALÉM DO TRATAMENTO DAS PATOLOGIAS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA, COM VISTAS A PRÓTESES E ÓRTESES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e demais normas aplicáveis à área de Saúde, destinado à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças nas áreas da Otorrinolaringologia e Urologia, além do Tratamento das Patologias em Traumatologia e Ortopedia, com vistas a Próteses e Órteses.

 

§ 1º. O Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

 

a)     01 ( um) Representante do Ministério Público Estadual;

b)     01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

c)     01 ( um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;

d)     01 ( um) Representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

e)     01 ( um) Representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará.

 

§ 2º. O Fundo tem por finalidade administrar os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS transferidos pela União, bem como a contrapartida do Estado prevista em convênios.

§ 3º.Na administração dos recursos de que trata o parágrafo anterior compreende-se:

 

I- A realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento  às  ações  e serviços constantes no caput do art. 1° desta Lei, observadas  as  normas previstas em contratos e convênios;

 

II - A transferência de recursos financeiros destinados às ações e serviços do Sistema Único de Saúde a serem executados pelos municípios.

 

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Especial de Saúde do Ceará:

 

I - Os recursos recebidos pelo Estado, do Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS), em decorrência da prestação de serviços ambulatoriais nas suas unidades públicas de Saúde;

 

II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;

 

III – os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de Saúde;

 

IV - Os recursos provenientes de aplicações financeiras;

 

V - as doações e legados;

 

VI  -  as rendas oriundas de aluguel recebido em razão da locação de cantinas,  anfiteatros, restaurantes e outros próprios da Secretaria de Estado de Saúde;

 

VII  -  as taxas  relativas a concessão ou renovação de alvará de saúde, licenças ambientais, multas e outros emolumentos  arrecadados  em  função  do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Estado de Saúde;

 

VIII –  os recursos oriundos do pagamento de multas provenientes das infrações aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito ( DETRAN) e pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes ( DERT) do Estado do Ceará. 

 

IX - Outras rendas eventuais.

 

Parágrafo Único.  As taxas previstas no inciso VII e os recursos previstos no inciso VIII deste artigo serão recolhidos ao tesouro do Estado e repassados ao  Fundo Especial  de  Saúde  até  o  dia  10  (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.

 

Art. 3º. As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual, respeitadas as normas previstas em convênios.

 

Parágrafo Único.  Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

Art. 4º. A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as relativas ao controle, prestação e tomadas de contas previstas na legislação estadual.

 

Art. 5°. Fica autorizada ao Fundo Especial a celebração de contratos e convênios com instituições hospitalares da rede pública e privada, com vistas à execução dos procedimentos médicos necessários ao cumprimento do disposto no caput do art. 1° desta Lei.

 

Art. 6º.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente Projeto de Indicação objetiva propiciar a criação de um Fundo Especial para alocação de recursos com destinação exclusivamente voltada à diminuição da demanda reprimida do Estado do Ceará, no tocante à execução de procedimentos médicos nas áreas da Otorrinolaringologia e Urologia, bem como viabilizar a aquisição e instalação de Próteses e Órteses em suas mais variadas modalidades e indicações.

 

A proposição, portanto, insere–se no âmbito da competência legislativa concorrente, reconhecida ao Estado do Ceará como entidade federativa, ex vi art. 24, XII, § 2°, da Magna Carta, na medida em que visa à proteção e defesa da saúde.
 

Referida demanda reprimida, agravada pela sobrecarga dos hospitais de Referência da Capital, principalmente pelo exagerado fluxo de pacientes advindos do interior, tem sua origem na falta de estrutura das instituições hospitalares, bem como na carência de equipamentos e, principalmente, de material humano, insuficientes que são para dar suporte aos atendimentos que se fazem necessários nas especialidades acima noticiadas.

 

   Só para se ter uma idéia, basta verificar que o Ceará, apesar de ter conquistado marcas expressivas na área da Saúde, zerando a incidência de poliomielite, reduzindo a taxa de mortalidade infantil para abaixo da média nacional, assegurando 100% de cobertura vacinal, parece, no entanto, apresentar a mesma gravidade de sempre: a sobrecarga nos hospitais de referência de Fortaleza devido à total falta de estrutura de atendimento no Interior.

 

Ora, se para o atendimento basilar as instituições hospitalares do interior encontram–se totalmente desaparelhadas e despreparadas, que dirá para a realização de procedimentos mais complexos e especializados, como aqueles que envolvem problemas relacionados ao ouvido, nariz, seios da face e garganta, ou doenças que acometem o aparelho urinário masculino, áreas afetas à Otorrinolaringologia e à Urologia, respectivamente?

 

Isso sem mencionar a total carência de uma política de saúde pública voltada ao atendimento daquele cidadão carente que não tem condições financeiras de custear um tratamento, muito menos de adquirir uma prótese ou órtese de que acaso necessite.

 

São por essas razões que o Projeto de Indicação ora apresentado merece acolhida dessa Casa Legislativa, uma vez que visa à constituição de um Fundo voltado especificamente para a diminuição da demanda nas áreas a que se propõe, através da formalização de contratos e convênios com instituições públicas e particulares, propiciando uma maior celeridade no atendimento à população cearense.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB