PROJETO DE INDICAÇÃO 04.07
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL
DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DESTINADO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE
DOENÇAS NAS ÁREAS DA OTORRINOLARINGOLIA E UROLOGIA, ALÉM DO TRATAMENTO DAS
PATOLOGIAS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA, COM VISTAS A PRÓTESES E ÓRTESES, BEM
COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETA:
Art.
1º. Fica criado o Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará, nos termos da Lei
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e demais normas aplicáveis à área
de Saúde, destinado à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças nas áreas
da Otorrinolaringologia e Urologia, além do Tratamento das
Patologias em Traumatologia e Ortopedia, com vistas a Próteses e Órteses.
§
1º. O Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará será gerido por um Conselho
Gestor, com a seguinte composição:
a) 01 ( um)
Representante do Ministério Público Estadual;
b) 01 (um)
Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
c) 01 ( um)
Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
d) 01 ( um)
Representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
e) 01 ( um)
Representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará.
§
2º. O Fundo tem por finalidade administrar os recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS transferidos pela União, bem como a contrapartida do Estado
prevista em convênios.
§
3º.Na administração dos recursos de que trata o parágrafo anterior
compreende-se:
I-
A realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento às
ações e serviços constantes no caput do art. 1° desta Lei,
observadas as normas previstas em contratos e convênios;
II
- A transferência de recursos financeiros destinados às ações e serviços do
Sistema Único de Saúde a serem executados pelos municípios.
Art.
2º. Constituem receitas do Fundo Especial de Saúde do Ceará:
I
- Os recursos recebidos pelo Estado, do Ministério da Saúde, através do Sistema
Único de Saúde (SUS), em decorrência da prestação de serviços ambulatoriais nas
suas unidades públicas de Saúde;
II
- as transferências oriundas do orçamento do Estado;
III
– os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e/ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao
desenvolvimento da política estadual de Saúde;
IV
- Os recursos provenientes de aplicações financeiras;
V
- as doações e legados;
VI - as
rendas oriundas de aluguel recebido em razão da locação de cantinas, anfiteatros, restaurantes e outros próprios
da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - as
taxas relativas a concessão ou
renovação de alvará de saúde, licenças ambientais, multas e outros emolumentos arrecadados
em função do desempenho dos serviços de vigilância
sanitária pela Secretaria de Estado de Saúde;
VIII
– os recursos oriundos do pagamento de
multas provenientes das infrações aplicadas pelo Departamento Estadual de
Trânsito ( DETRAN) e pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (
DERT) do Estado do Ceará.
IX
- Outras rendas eventuais.
Parágrafo
Único. As taxas previstas no inciso VII
e os recursos previstos no inciso VIII deste artigo serão recolhidos ao tesouro
do Estado e repassados ao Fundo
Especial de Saúde até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.
Art.
3º. As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento
bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual, respeitadas as normas
previstas em convênios.
Parágrafo
Único. Os saldos financeiros do Fundo
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte, a seu crédito.
Art.
4º. A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas gerais estabelecidas
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as relativas ao
controle, prestação e tomadas de contas previstas na legislação estadual.
Art.
5°. Fica autorizada ao Fundo Especial a celebração de contratos e convênios com
instituições hospitalares da rede pública e privada, com vistas à execução dos
procedimentos médicos necessários ao cumprimento do disposto no caput do art. 1° desta Lei.
Art.
6º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
O presente Projeto de Indicação objetiva propiciar a criação de um
Fundo Especial para alocação de recursos com destinação exclusivamente voltada
à diminuição da demanda reprimida do Estado do Ceará, no tocante à execução de
procedimentos médicos nas áreas da Otorrinolaringologia e Urologia, bem como
viabilizar a aquisição e instalação de Próteses e Órteses em suas mais variadas
modalidades e indicações.
A proposição, portanto, insere–se no âmbito da competência legislativa concorrente, reconhecida ao Estado do Ceará como entidade federativa, ex vi art. 24, XII, § 2°, da Magna Carta, na medida em que visa à proteção e defesa da saúde.
Referida demanda reprimida, agravada pela sobrecarga dos hospitais de
Referência da Capital, principalmente pelo exagerado fluxo de pacientes
advindos do interior, tem sua origem na falta de estrutura das instituições
hospitalares, bem como na carência de equipamentos e, principalmente, de
material humano, insuficientes que são para dar suporte aos atendimentos que se
fazem necessários nas especialidades acima noticiadas.
Só para se ter uma idéia,
basta verificar que o Ceará, apesar de ter conquistado marcas expressivas na
área da Saúde, zerando a incidência de poliomielite, reduzindo a taxa de
mortalidade infantil para abaixo da média nacional, assegurando 100% de
cobertura vacinal, parece, no entanto, apresentar a mesma gravidade de sempre:
a sobrecarga nos hospitais de referência de Fortaleza devido à total falta de
estrutura de atendimento no Interior.
Ora, se para o atendimento basilar as instituições hospitalares do
interior encontram–se totalmente desaparelhadas e despreparadas, que dirá para
a realização de procedimentos mais complexos e especializados, como aqueles que
envolvem problemas relacionados ao ouvido, nariz, seios da
face e garganta, ou doenças que acometem o aparelho urinário masculino, áreas
afetas à Otorrinolaringologia e à Urologia, respectivamente?
Isso sem mencionar a total carência de uma política de saúde pública
voltada ao atendimento daquele cidadão carente que não tem condições
financeiras de custear um tratamento, muito menos de adquirir uma prótese ou
órtese de que acaso necessite.
São por essas razões que o Projeto de Indicação ora apresentado merece
acolhida dessa Casa Legislativa, uma vez que visa à constituição de um Fundo
voltado especificamente para a diminuição da demanda nas áreas a que se propõe,
através da formalização de contratos e convênios com instituições públicas e
particulares, propiciando uma maior celeridade no atendimento à população
cearense.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano Marques
PMDB