“ Institui a Delegacia de Proteção ao Idoso no
Estado do Ceará ”
Art. 1°. Fica instituída a
Delegacia de Proteção ao Idoso no âmbito do Estado do Ceará.
Art.
2°. A Delegacia de Proteção ao Idoso
terá como papel fundamental investigar denúncias e infrações penais cometidas
contra pessoas com mais de 60 anos, mas também pode dar orientações e
encaminhamentos aos idosos com dúvidas sobre ações de despejo, problemas com
pensões alimentícias e aposentadoria.
Art. 3°. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
Para que o idoso tenha seus direitos respeitados é
preciso que a comunidade denuncie qualquer tipo de agressão ou desrespeito aos
cidadãos com mais de 60 ( sessenta) anos. As investigações mais freqüentes a
serem feitas pelos policiais dessas
delegacias especializadas são de lesões corporais, injúria, maus tratos e
abandono material. Casos de parentes ou responsáveis que mantêm o idoso em
locais sujos, sem alimentação adequada e sem ajuda financeira devem todos serem
investigados com o rigor devido.
A Constituição Federal de 1988, em seu
art. 230 em si já era o suficiente para garantir a proteção ao idoso, porque
assegura "a sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida". O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da
dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, a sociedade e ao
Estado; sendo, portanto, dever de todos. Toda
vez que precisamos de leis para efetivar direitos constitucionais é sinal de
que não os respeitamos e, por conseguinte,
estamos um passo atrás do espírito constitucional.
Nossa sociedade, infelizmente, ainda
não evoluiu o suficiente para alcançar a importância dos idosos e o compromisso
social em propiciar a eles um envelhecimento digno, porque eles formaram a
sociedade em que vivemos, estabeleceram padrões sociais, construíram o
conhecimento que hoje adquirimos e mais; nós somos sua extensão genética, sua
continuação, portanto parte deles.
Ademais, a criação da delegacia especializada no
atendimento à pessoa idosa nada mais é do que o cumprimento ao estabelecido
pela Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, a qual assegura, em seus arts. 2° e 3° :
“Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.” ( GRIFOS).
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (
GRIFOS).
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
II –
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas; ( GRIFOS).
III –
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso; ( GRIFOS).
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de
saúde e de assistência social locais. ( GRIFOS).
Da mesma forma, o art. 9°, da
supracitada Lei, assim disciplina:
“Art. 9°. É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais
públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (
GRIFOS).
O presente Projeto de Lei tem como
objetivo principal, além de resguardar os direitos do idoso, atuar em parceria
juntamente com o Ministério Público e o Poder Judiciário, consoante o
preceituado no art. 45, do Diploma acima nominado.
Diante do justificado, por se tratar de
matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente,
conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido
de aprovarem a presente iniciativa legislativa.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB