PROJETO DE INDICAÇÃO 03.07

 

“ Institui a Delegacia de Proteção ao Idoso no Estado do Ceará ”

 

 

 

 Art. 1°.  Fica instituída a Delegacia de Proteção ao Idoso no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2°.  A Delegacia de Proteção ao Idoso terá como papel fundamental investigar denúncias e infrações penais cometidas contra pessoas com mais de 60 anos, mas também pode dar orientações e encaminhamentos aos idosos com dúvidas sobre ações de despejo, problemas com pensões alimentícias e aposentadoria.

 

Art. 3°. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

 

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Para que o idoso tenha seus direitos respeitados é preciso que a comunidade denuncie qualquer tipo de agressão ou desrespeito aos cidadãos com mais de 60 ( sessenta) anos. As investigações mais freqüentes a serem  feitas pelos policiais dessas delegacias especializadas são de lesões corporais, injúria, maus tratos e abandono material. Casos de parentes ou responsáveis que mantêm o idoso em locais sujos, sem alimentação adequada e sem ajuda financeira devem todos serem investigados com o  rigor devido.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230 em si já era o suficiente para garantir a proteção ao idoso, porque assegura "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, a sociedade e ao Estado; sendo, portanto, dever de todos. Toda vez que precisamos de leis para efetivar direitos constitucionais é sinal de que não os respeitamos e, por conseguinte,  estamos um passo atrás do espírito constitucional.

 

Nossa sociedade, infelizmente, ainda não evoluiu o suficiente para alcançar a importância dos idosos e o compromisso social em propiciar a eles um envelhecimento digno, porque eles formaram a sociedade em que vivemos, estabeleceram padrões sociais, construíram o conhecimento que hoje adquirimos e mais; nós somos sua extensão genética, sua continuação, portanto parte deles.

 

Ademais, a criação da delegacia especializada no atendimento à pessoa idosa nada mais é do que o cumprimento ao estabelecido pela Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, a qual  assegura, em seus arts. 2° e 3° :

 

 

“Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” ( GRIFOS).

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ( GRIFOS).

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; ( GRIFOS).

 

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; ( GRIFOS).

 

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

 

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

 

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

 

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

 

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. ( GRIFOS).

 

 

 

Da mesma forma, o art. 9°, da supracitada Lei, assim disciplina:

 

“Art. 9°.  É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. ( GRIFOS).

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal, além de resguardar os direitos do idoso, atuar em parceria juntamente com o Ministério Público e o Poder Judiciário, consoante o preceituado no art. 45, do Diploma acima nominado.

 

 Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa legislativa.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB