PROJETO
DE INDICAÇÃO Nº 02 /2007.
Determina
uso de papel reciclado em repartições
públicas no âmbito do Governo do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INDICA:
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta utilizará
prioritariamente, observada a disponibilidade no mercado, materiais de
expedientes confeccionados em papel reciclados.
§ 1º Como material de expediente de uso diário,
entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos de rascunhos e notas,
papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos
similares.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a
livros, periódicos e similares produzidos pela Administração Pública.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se
com reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 3º À margem dos documentos expedidos como papel
reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO. MENOR CUSTO AMBIENTAL”.
Art. 4º A prioridade a que se refere o artigo 1º desta lei
dar-se à sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de
preço, prazo e entrega em relação ao papel convencional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.
Edísio Pacheco
Dep.
Estadual
JUSTIFICATIVA
É direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder Público em defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no artigo 225,
caput, da Constituição Brasileira;
O Poder Público deve incentivar
as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País,
de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos antipoluidores; e outras
iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais,
segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
No. 6.938/81).
Com a reciclagem do papel
teremos vários benefícios como: aumento da vida útil dos aterros sanitários,
geração de emprego e renda, preservação dos recursos naturais, diminuição do
lixo e poluição do solo, da água e gases.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.
Edísio Pacheco
Dep.
Estadual