PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº 02 /2007.

 

Determina uso de papel reciclado em repartições públicas no âmbito do Governo do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 INDICA:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta utilizará prioritariamente, observada a disponibilidade no mercado, materiais de expedientes confeccionados em papel reciclados.

 

§ 1º Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos de rascunhos e notas, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos similares.

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a livros, periódicos e similares produzidos pela Administração Pública.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se com reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

 

Art. 3º À margem dos documentos expedidos como papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO. MENOR CUSTO AMBIENTAL”.

 

Art. 4º A prioridade a que se refere o artigo 1º desta lei dar-se à sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo e entrega em relação ao papel convencional.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.

 

   

Edísio Pacheco

Dep. Estadual

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no artigo 225, caput, da Constituição Brasileira;

O Poder Público deve incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos antipoluidores; e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais, segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei No. 6.938/81).

Com a reciclagem do papel teremos vários benefícios como: aumento da vida útil dos aterros sanitários, geração de emprego e renda, preservação dos recursos naturais, diminuição do lixo e poluição do solo, da água e gases.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Edísio Pacheco

Dep. Estadual