AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da
Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4° ...
Parágrafo único. É vedada a utilização
dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na
forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do
Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do
Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional
de professores leigos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3° Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.