AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM

 

 

Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ...

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.