AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SETE
Altera a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para instituir obrigação fiscal para
administradoras de empreendimentos comerciais, bem como de cartões de crédito,
débito e similares, de prestar informações sobre dados de que disponham a
respeito de atos negociais de terceiros, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° A Lei n°. 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar
acrescida dos incisos IX, X e XI ao art. 82 e do art. 82-A, seguintes:
"Art. 82. ...
IX - as empresas administradoras de
centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de
empreendimentos, ou assemelhadas que
pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que
firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente
às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos
respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições
previstas em regulamento;
X - as administradoras de cartões
de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI - as
empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° …
§ 2° …” (NR).
"Art. 82-A. Sem prejuízo do
disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou
débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da
Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as
informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares." (NR).
Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos
incisos VII, VII-A e VIII:
“Art. 123. ...
VII - ...
n) possuir, utilizar ou manter
equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de
cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro
estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200
(duzentas) Ufirces por equipamento.
VII-A - faltas relativas à utilização
irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa
fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
...
j) deixar o fabricante ou
credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF
comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces
por período não informado.
VIII - ...
m) deixar a administradora de
cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na
forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações
ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa
de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado."
(NR).
Art. 3° O inciso I do art 3°. da Lei
n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas por
estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°...
I - com mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária;
...” (NR).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de agosto de 2007.