AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SEIS
Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de
20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais
referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Nas operações internas com
mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de
comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por
cento).
§ 1º Para aplicação da sistemática a
que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do
contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista
de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de
acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista
especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista
de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista
de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento
associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista
de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista
de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista
de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista
de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista
de artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista
de livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista
de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo
prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em
que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de agosto de 2007.