AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E QUATRO

 

 

Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;

XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;

XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.

§1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.