AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E QUATRO
Altera a
Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de
outubro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os
incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - 1 (um) representante da
Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 1 (um) representante da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 1 (um) representante da
Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IV - 1 (um) representante do
Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante do Poder
Judiciário do Estado do Ceará;
VI - 1 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 1 (um) representante do
Ministério Público Federal;
VIII - 1 (um) representante de
entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante da
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
XI - 1 (um) representante do Poder
Judiciário Federal;
XII - 1 (um) representante do Departamento
de Polícia Federal.
§1º Os
representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados,
preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.