AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E TRÊS
Altera a
Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de
julho de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de
outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§1º Compõem o
Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública
abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:
I - a
Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte.” (NR)
Art. 2º Os
incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - Secretaria
da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social;
IV - Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Universidades Públicas
Estaduais, em rodízio por mandato;
VIII - Ministério Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência
- Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Ceará;
XII - Conselho Regional de Medicina
do Estado do Ceará;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - 2 (duas) organizações não
governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com
efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas
em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XV - Defensoria Pública Geral do
Estado;
XVI - Conselho de Políticas e Gestão
do Meio Ambiente;
XVII - Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.