AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E DOIS
Altera
Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§1º A Comissão
Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de
recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por
servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.” (NR).
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A Comissão Especial referida no
artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do
Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:
I - 1 (um)
representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II - 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante da
Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria da Cultura;
V - 1 (um) representante da
Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
VII - 1 (um) representante da Casa
Civil;
VIII - 1 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - 1 (um) representante do
Ministério Público do Estado;
X - 1 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XI - 1(um) representante do Conselho
Regional de Medicina.” (NR).
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.