AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E UM

 

 

Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° O Conselho Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Cultura;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VII - Defensoria Pública Geral do Estado.” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2007.