AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E UM
Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da
Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2°
O Conselho Cearense de Direitos da Mulher –
CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre
pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou
masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Metade dos membros do Conselho é constituída de
representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para
esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a
outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo,
indicados por seus titulares:
I -
Secretaria da Justiça e Cidadania;
II -
Secretaria da Cultura;
III -
Secretaria da Educação;
IV -
Secretaria da Saúde;
V - Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI -
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII - Defensoria Pública Geral do
Estado.” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de agosto de 2007.