AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E TRÊS
Institui o sistema de premiação pecuniária aos
membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações
militares estaduais por atos de bravura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o sistema de
premiação pecuniária destinado a recompensar os membros da carreira da polícia
civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais da ativa
que comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de ato ou
atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação
inerente à missão institucional.
Art. 2º A premiação pecuniária de que
trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em
nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos
membros da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações
militares estaduais.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei
definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores,
por evento, levando em conta o grau de perigo da ocorrência, o denodo
demonstrado e o cuidado em preservar vidas.
Art. 3º O Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais das corporações militares
estaduais e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de 5 (cinco)
membros que ficará incumbida da verificação e reconhecimento do ato de bravura
do policial civil ou militar estadual candidato
à premiação pecuniária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A comissão de que trata
este artigo será presidida pelo integrante com mais tempo de serviço e
deliberará por maioria simples de votos, em procedimento sumário, após exame da
documentação referente ao caso e, quando necessário, colherá outros dados e
informações, emitindo parecer conclusivo sobre a concessão, ou não, da
premiação pecuniária, remetendo os autos, em até 24 horas, ao Secretário da
Segurança Publica e Defesa Social, para decisão definitiva.
Art. 4º Qualquer pessoa, que tiver
conhecimento de ato de bravura praticado por membro da carreira da polícia
civil ou membro das carreiras das corporações militares, poderá fazer a
respectiva comunicação à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para
efeito da verificação de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os responsáveis por aplicações
indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade
penal e civil, responderão disciplinarmente pelos seus atos, na forma da
legislação própria.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento “post mortem” da premiação de que trata
esta Lei, mediante requerimento dos herdeiros do policial civil ou militar
estadual morto em decorrência da ação prevista no art. 1º desta Lei, uma vez
realizada a verificação a que se refere o art. 3º.
Art. 7º A premiação prevista nesta Lei
será concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, inciso III e 145 da Lei
nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º As despesas necessárias ao
cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por
Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.