AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E DOIS
Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens
sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou
concedidos pelo Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os terminais rodoviários
administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará deverão reservar espaço, com
livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.