AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E DOIS

 

Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará deverão reservar espaço, com livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2007.