AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E UM
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº.
12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho
de 2003, que dispõem sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de
Saúde e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de
dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a
vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
“Art. 3º A
estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde – CESAU,
compreende:
I - Plenária;
II - Secretaria
Executiva;
III - Mesa
Diretora;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Comissões;
VI - Fórum Microrregional
de Conselheiros de Saúde.
§ 1º A
composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-
Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto.
§ 2º A Mesa
Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º O mandato
dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma
recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição
para o cargo vago, complementando o mandato.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do
Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.
§ 5º A organização e as normas de
funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio
aprovado pelo Pleno do Colegiado.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 13.331, de 17 de julho de
2003, que alterou a Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 7 de agosto de 2007.