AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E UM

 

 

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, que dispõem sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

“Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde CESAU, compreende:

I - Plenária;

II - Secretaria Executiva;

III - Mesa Diretora;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Comissões;

VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.

§ 1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I - Presidente;

II - Vice- Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário Adjunto.

§ 2º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.

§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.

§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.

§ 5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, que alterou a Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de agosto de 2007.