AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E NOVE
(Mensagem nº 07/07 – Tribunal de Justiça)
Altera
os dispositivos da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, que indica;
reestrutura órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso IV do art. 3º. da Lei
nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
1 - Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça, subdividindo-se em:
1.1. Secretaria de Administração;
1.2. Secretaria de Finanças;
1.3. Secretaria de Tecnologia da Informação;
1.4. Secretaria Judiciária.
2 - Gabinete da Presidência, com
unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário
e a seus membros:
2.1. Consultoria Jurídica;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Planejamento;
2.4. Assessoria de Imprensa;
2.5. Assessoria de Cerimonial.” (NR).
Art. 2º O art. 9º. da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, no
âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I - exercer
a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a
realização de atividades inerentes ao controle interno;
II - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos,
programas e orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III -
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional nas unidades administrativas;
IV -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Tribunal de
Justiça, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;
V - emitir
certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das
prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de
valores e bens públicos administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI -
submeter à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça o plano anual de
auditoria;
VII -
submeter à ciência do Presidente do Tribunal de Justiça os resultados de
auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas
judiciárias, inclusive para o fim disposto no inciso XIII deste artigo;
VIII - avaliar
normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle
necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;
IX - avaliar
o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações
dos gestores diretamente responsáveis;
X -
auxiliar os gestores na gerência e nos resultados de suas ações, por meio de
recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;
XI -
orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a
conformidade com a legislação específica e normas correlatas;
XII - apoiar
o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos
que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas
determinações e recomendações;
XIII - dar
ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem
improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação
de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária;
XIV -
verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas
na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - prestar
assessoramento direto e imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos
assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - propor
normas e procedimentos de auditoria e fiscalização de gestão da administração
judiciária;
XVII -
executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente,
no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Nenhum processo,
documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de
informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário.” (NR).
Art. 3º Os §§ 1°., 2°., 3°. do art. 11
da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes
redações, nele sendo acrescentado o § 4º., abaixo:
“Art. 11. ...
§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal
de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se
em:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Finanças;
III - Secretaria de Tecnologia da
Informação;
IV - Secretaria Judiciária.
§ 2º Subordina-se também à
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça o Departamento de Serviços Integrados
de Saúde, com as seguintes atribuições:
I - realizar consultas médicas, em nível ambulatorial, com
emissão de receitas e de atestados, requisição de exames médicos e
encaminhamentos para instituições de saúde;
II - realizar outros serviços
integrados à área da saúde, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos,
inclusive.
§ 3º O Diretor do Departamento de
Serviços Integrados de Saúde será nomeado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, em comissão, dentre profissionais detentores de curso superior em
medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial.
§ 4º O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de
recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, é privativo de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica
e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 4º A atual Secretaria de Administração e Finanças,
integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criada pela
Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica subdividida em duas, Secretaria de
Administração e Secretaria de Finanças, ambas
subordinadas à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em cuja
estrutura organizacional se integram.
Parágrafo único. O cargo de Secretário de Administração e Finanças,
símbolo DGS-2, criado pela Lei nº.
12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a denominar-se Secretário de
Administração do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2.
Art. 5º O art. 12 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão central ao qual
incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e
controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I - a administração de recursos humanos, incluindo
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento,
organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos,
vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo
auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal
terceirizado;
II - a administração de material e patrimônio;
III - a administração de serviços
gerais, abrangendo os serviços de protocolo, transportes e zeladoria;
IV - os serviços de engenharia,
abrangendo projeto, cálculo, execução e acompanhamento de serviços de
engenharia e manutenção predial e de instalações.
§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Administração
os seguintes Departamentos:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II -
Departamento de Material, Patrimônio e
Serviços Gerais;
III - Departamento
de Engenharia.
§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Administração, de recrutamento
amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e
reconhecida competência técnica e gerencial na área de administração.” (NR)
Art. 6º Ficam incluídos na Lei nº.
12.483, de 3 de agosto de 1995, os artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D,12-E e
12-F, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. A Secretaria de Finanças é o
órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento,
organização, direção e controle das funções financeiras do Poder Judiciário,
competindo-lhe especificamente a administração financeira, abrangendo os
sistemas de gestão orçamentária, financeira e de contabilidade no âmbito do
Poder Judiciário.
§ 1º São as seguintes as unidades subordinadas
diretamente ao Secretário de Finanças:
I - Departamento Financeiro;
II - Secretaria Executiva do Fundo
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará –
FERMOJU.
§ 2º O ocupante do cargo de
Secretário de Finanças, símbolo DGS-2, de recrutamento amplo, será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais
portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência
técnica e gerencial na área financeira.
§ 3º Subordinam-se, também,
diretamente ao Secretário de Finanças, as seguintes Divisões:
I - Divisão de Contabilidade;
II -
Divisão de Orçamento.
Art.
12-B. Fica criada a Secretaria de Tecnologia da Informação,
subordinada à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, cujo titular ocupará o
cargo de provimento em comissão de Secretário de Tecnologia da Informação,
símbolo DGS 2.
Art. 12-C. A Secretaria de Tecnologia da
Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de
planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à tecnologia
da informação e comunicação do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I - a administração dos serviços de informática;
II - a administração dos serviços de comunicação de voz e dados;
III - a administração dos serviços
de documentação, arquivo e biblioteca;
IV - a gestão da segurança da
informação.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da
Informação será dirigida por um Secretário, de recrutamento amplo, nomeado em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
superior, de reputação ilibada e reconhecida competência na área da Tecnologia
da Informação.
§ 2º Integram a Secretaria de
Tecnologia da Informação:
I - o Departamento de Informática;
II - o Departamento de Gestão de
Documentos.
Art. 12-D. O Departamento de Informática é
a unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Tecnologia da
Informação, incumbindo-lhe a execução da política de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:
I - colaborar na estruturação do Plano Diretor de Informática, com
horizonte temporal de, no mínimo, 3 (três) anos;
II - relacionar-se com os órgãos
superiores e demais departamentos do Poder Judiciário, a fim de levantar as
necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;
III - estudar e definir os
programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;
IV - definir necessidades de
otimização ou substituição dos sistemas;
V - analisar os problemas de
ordem operacional dos sistemas;
VI - encarregar-se da montagem,
documentação e teste dos programas;
VII - manter contatos com usuários
para definir entradas compatíveis com o processamento e as saídas de
informações, segundo suas reais necessidades;
VIII - acompanhar cronogramas de
execução;
IX - verificar, com a freqüência
exigida, o estado dos equipamentos de computação utilizados e cuidar da
manutenção destes;
X - adotar as medidas necessárias
e coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e o
credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e
tecnologia sigilosos;
XI - planejar e coordenar a
execução das atividades de segurança da informação e comunicações na
administração do Poder Judiciário Estadual;
XII - definir requisitos
metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações
pelos órgãos da administração do Poder Judiciário Estadual;
XIII - operacionalizar e manter
unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de
computadores da administração do Poder Judiciário Estadual;
XIV - estudar legislações correlatas
e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da
informação e comunicações; e
XV - avaliar convênios, acordos ou
atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação e
comunicações.
§ 1º O Departamento de Informática
será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência
na área de Tecnologia da Informação.
§ 2º A estrutura básica e setorial do
Departamento de Informática é a seguinte:
I - Divisão de Sistemas e
Métodos:
a) Serviço de Desenvolvimento de
Sistemas;
b) Serviço de Organização e
Métodos;
II - Divisão de Tecnologia;
III - Divisão de Produção:
a) Serviço de Operação;
b) Serviço de Suporte Técnico;
c) Serviço de Atendimento ao
Usuário.
IV - Divisão de Segurança da
Informação.
Art.12-E. A Divisão de Segurança da
Informação é a unidade administrativa integrante do Departamento de Informática
que tem por finalidade desenvolver atividades ligadas à segurança da informação
no âmbito do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e
o funcionamento do sistema de segurança e credenciamento de pessoas e empresas,
no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e coordenar a execução das atividades de
segurança da informação e comunicações na administração do Poder Judiciário
Estadual;
III - definir requisitos metodológicos para implementação da
segurança da informação e comunicações pelos órgãos da
administração do Poder Judiciário Estadual;
IV - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta
a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração do
Poder Judiciário Estadual;
V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas
sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e
VI - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades
públicas relacionados à segurança da informação e comunicações.
Art. 12-F. O Departamento de Gestão de
Documentos é a unidade administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação
que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, arquivo e
documentação, e de biblioteca no âmbito
do Poder Judiciário.
§ 1º A chefia do Departamento de
Gestão de Documentos será exercida, em comissão, por um Diretor nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível universitário
de reconhecida competência na área de documentação e arquivo.
§ 2º As atribuições do Departamento
de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:
I - Divisão de Arquivo:
a) classificar, catalogar,
reproduzir e guardar documentos de interesse histórico e administrativo do
Poder Judiciário;
b) formular e expedir normas gerais
sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.
II - Divisão de Biblioteca:
a) selecionar, adquirir, catalogar,
classificar e guardar coleções, livros
e periódicos;
b) conservar e manter o material bibliográfico e de
natureza permanente da Biblioteca;
c) controlar as assinaturas de
publicações;
d) preparar catálogos
bibliográficos destinados ao público leitor e outras listagens auxiliares;
e) supervisionar e controlar os
empréstimos de publicações e fornecimento de cópias;
f) orientar pesquisas e
levantamentos bibliográficos de interesse do Poder Judiciário;
g) manter e divulgar banco de
dados informatizados sobre jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e de
outros estados;
h) executar outras
tarefas correlatas.
III - Divisão de Gerenciamento
Eletrônico de Documentos:
a) executar tarefas de
classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e
guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico, histórico e
administrativo do Poder Judiciário;
b) formular e expedir normas gerais
sobre arquivamentos eletrônicos.” (NR).
Art. 7º O art. 13 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Secretaria Judiciária é a
unidade administrativa encarregada do planejamento, da organização, da direção
e do controle das atividades auxiliares do Tribunal de Justiça na distribuição
dos feitos; no preparo dos processos para julgamento; emissão, divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e
decisões monocráticas, resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração
de cálculos aritméticos e judiciais e
controle do trâmite dos precatórios; informações e relatórios aos julgadores,
partes e advogados, e outras atividades correlatas; a elaboração da estatística judiciária, inclusive, que deverá ser
publicada periodicamente no Diário da Justiça.
§ 1º O titular da Secretaria
Judiciária, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e
com reconhecida competência técnica.
§ 2º À Secretaria Judiciária
compete, também, fornecer subsídios ao Presidente do Tribunal de Justiça para a
organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.
§ 3º As atividades da Secretaria
Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a
espécie e o tipo dos processos judiciais; a especialização e a competência dos
órgãos julgadores; o volume e a complexidade dos serviços exigidos, integrando
sua estrutura:
I - o Departamento de Serviços Judiciários de Apoio;
II - o Departamento Judiciário Cível;
III - o Departamento Judiciário
Penal.
§ 4º Subordina-se, também,
diretamente ao Secretário Judiciário a Divisão de Distribuição, unidade
administrativa responsável pelo recebimento, autuação, estudo da prevenção,
distribuições e redistribuições de processos; expedição de informações, emissão
de certidões, atos e termos processuais; elaboração de expedientes e
encaminhamento de processos.
§ 5º Os Departamentos integrantes da
estrutura da Secretaria Judiciária e suas Divisões serão dirigidos por
bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
§ 6º A estrutura da Divisão de
Distribuição compreende:
I - Serviço de Distribuição Cível;
II - Serviço de Distribuição
Criminal.
§ 7º Sem prejuízo da subordinação
hierárquica aos Presidentes das respectivas Câmaras, vinculam-se funcionalmente ao Secretario
Judiciário as Secretarias das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para
assistência técnica, jurídica e
processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por onde
tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.” (NR).
Art. 8º Ao Departamento de Serviços
Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle
das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e
Isoladas, e do Tribunal Pleno;
organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados estatísticos, além
dos serviços de precatórios e de cálculos judiciais.
§ 1º O Departamento de Serviços
Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:
I - Serviço de Estatística e
Jurisprudência;
II - Serviço de Precatórios;
III - Serviço de Cálculos
Judiciais.
§ 2º Compete, ainda, ao Departamento de Serviços
Judiciários de Apoio:
a) desenvolver todos os
procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento;
b) informar quanto aos incidentes processuais relativos
a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos de
seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança,
reclamações constitucionais e correicionais;
c) prestar informações e atender as partes sobre contas nos
processos;
d) apresentar mensalmente
estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e
cumprimentos;
e) elaborar cálculos aritméticos
que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes
aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das
comarcas do interior do Estado;
f) cumprir qualquer outra
determinação judicial.
Art. 9º O Departamento Judiciário Cível
é a unidade administrativa da
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e
preparo dos processos cíveis, expedição de informações, notificações, citações,
intimações, emissão de certidões, e atos e termos processuais; remessa de
processos à distribuição e aos relatores, providenciando os expedientes,
apoiando-se na seguinte estrutura:
I - Serviço de Mandado de Segurança;
II - Serviço de Recursos Privativos;
III - Serviço de Atos Processuais;
IV - Serviço de Recursos Cíveis.
Art. 10. O
Departamento Judiciário Penal é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal de
Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos penais; expedição
de informações, notificações, citações, intimações; emissão de certidões e atos
e termos processuais; remessa de processos à distribuição e aos relatores;
elaboração dos expedientes, fazendo as anotações e registros necessários, e
apoiar-se-á na seguinte estrutura:
I - Serviço de Habeas Corpus;
II - Serviço de Apelação Crime;
III - Serviço de Recursos
Criminais.
Art. 11. O art. 17 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As subunidades da Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de
Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria Judiciária
organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e
a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior
eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).
Art. 12. Fica renumerado o parágrafo
único do art. 19 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto de 1995, para § 1º.,
acrescentando-se ao referido artigo o § 2º., que passarão a ter a
seguinte redação:
“Art. 19. ...
§ 1º As modificações nas estruturas
organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser precedidas, sempre, de
estudo técnico, no qual se garanta a
racionalidade administrativa.
§ 2º O detalhamento da competência
dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições do pessoal e das
chefias das unidades e subunidades do Tribunal de Justiça será objeto de
regulamentação mediante regimento, bem como de normas operacionais a serem
baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do
Presidente, do Diretor do Fórum da Comarca da Capital ou do Corregedor Geral da
Justiça, nas respectivas áreas de atuação.” (NR).
Art. 13. O art. 21 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 21. Compete especificamente ao
Gabinete da Presidência:
I - preparar e encaminhar o expediente
do Presidente;
II - organizar a agenda diária do
Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e de Imprensa,
quando for o caso;
III - organizar e manter atualizado
o arquivo de correspondência;
IV - diligenciar sobre outros
assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do Tribunal.”
(NR).
Art. 14 Os incisos II dos §§ 1°. e 2°. do art. 22 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“ Art. 22. ...
§ 1º ...
II - os demais servidores lotados no Gabinete da
Presidência.
§ 2º. ...
II - a Consultoria Jurídica.” (NR).
Art. 15. O art. 23 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Departamento de Engenharia é
a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual
compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e
tarefas componentes dos sistemas de obras e manutenção de edificações e
instalações afetas ao Poder Judiciário.
§ 1º O Departamento de Engenharia
terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Obras:
a) Serviço de Projetos;
b) Serviço de Orçamentação;
II - Divisão de Acompanhamento e
Manutenção:
a) Serviço de Fiscalização de
Obras;
b) Serviço de Manutenção.
§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:
a) elaborar, diretamente ou por
terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder
Judiciário;
b) coordenar a elaboração do
planejamento físico-financeiro de obras;
c) acompanhar a contratação de
obras;
d) executar outras atividades
correlatas.
§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento e Manutenção:
a) acompanhar e fiscalizar a
execução de obras e serviços contratados;
b) acompanhar a execução de
contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas
especializadas;
c) supervisionar a manutenção dos
elevadores, sistemas e aparelhos de ar condicionado, máquinas, mobiliários e
aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;
d) executar direta ou
indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes
elétricas, de dados, hidráulicas e de
telecomunicações;
e) registrar a manutenção dos
equipamentos sob a responsabilidade do setor;
f) zelar pela manutenção dos
aparelhos e redes de comunicação;
g) acompanhar os reparos, por
execução direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem de retirada
de material a ser transportado para oficinas, contatando, previamente, a pessoa
responsável pelo bem patrimonial, e para fins de liberação pela segurança;
§ 4º O Diretor do Departamento de
Engenharia será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça
dentre profissionais de nível superior, da área da engenharia ou arquitetura,
de reconhecida competência técnica e administrativa.” (NR).
Art. 16 . O art. 25 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O Departamento de Recursos
Humanos é o órgão integrante da Secretaria de Administração do Poder Judiciário
ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e
tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.
§ 1º O
Departamento de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Recrutamento e
Desenvolvimento de Pessoal:
a) - Serviço de Recrutamento e
Seleção;
b) - Serviço de Treinamento;
II - Divisão de Pessoal:
a) - Serviço de Cadastro e
Controle Funcional;
b) - Serviço de Direitos e
Vantagens;
c) - Serviço de Processos e Feitos
Administrativos;
d) - Serviço de Administração de
Cargos;
III - Divisão de Folha de
Pagamento:
a) - Serviço de Registros
Financeiros;
b) - Serviço de Instrução e
Informação Financeira.
§ 2º O Diretor do Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso superior, com
reconhecida competência na área de Recursos Humanos.
§ 3º Compete ao Departamento de
Recursos Humanos por suas unidades administrativas:
I - Divisão de
Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:
a) realizar estudos e pesquisas sobre evasão, rotatividade,
idade cronológica e de tempo de serviço do pessoal para fins de programar a
reposição da força de trabalho do Poder Judiciário;
b) realizar pesquisas e estudos
internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, de forma
que possa orientar o recrutamento interno e externo e os programas de
treinamento e desenvolvimento, inclusive de estagiários;
c) elaborar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, os regulamentos de concursos para provimento de cargos de
servidores e serventuários de justiça;
d) realizar concursos públicos
para o provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder Judiciário;
e) realizar a programação do
treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil descritivo dos
cargos;
f) realizar pesquisas externas
sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada necessária ao Poder
Judiciário, inclusive junto a Universidades para admissão de estagiários;
g) selecionar e indicar à
Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos que,
promovidos por entidades externas, sejam do interesse do desenvolvimento
pessoal e profissional do candidato oriundo do Poder Judiciário e, portanto,
possa servir-lhe de melhoria funcional e dos serviços prestados pelo Poder
Judiciário;
h) planejar e executar cursos na
área administrativa, inclusive através da terceirização de serviços,
considerando as necessidades existentes nos diversos segmentos do Poder
Judiciário;
i) colaborar com a Escola Superior
da Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse geral para o
desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Judiciário;
j) administrar, juntamente com a
Divisão de Pessoal, os projetos de estágio de estudantes universitários junto
ao Tribunal de Justiça;
k) executar outras tarefas correlatas;
II – Divisão de Pessoal:
a) manter atualizado o sistema de
registro dos dados funcionais dos magistrados e dos servidores, da mão-de-obra
terceirizada e estagiários, inclusive;
b) manter ementários da legislação
sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre os direitos e vantagens da
Magistratura;
c) manter atualizada a lotação
setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas unidades
administrativas, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;
d) manter atualizada a lotação dos
magistrados nas Comarcas e Varas;
e) manter controle da freqüência e
do exercício, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;
f) providenciar os instrumentos
necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras, coordenando a
avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para treinamento
etc;
g) informar processos de
aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens auferidas e sua
fundamentação legal;
h) executar outras atividades
correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento;
III – Divisão de Folha de
Pagamento:
a) controlar e manter atualizados
os registros financeiros dos magistrados e servidores do Poder Judiciário,
sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas de pagamento;
b) informar e atestar a exatidão
de processos de concessão de direitos e vantagens dos magistrados e servidores
do Poder Judiciário;
c) emitir declarações e certidões
sobre rendimentos e vantagens;
d) controlar as consignações em
folha de pagamento;
e) executar outras atividades
correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento.” (NR).
Art. 17.O art. 26 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O Departamento Financeiro é a
unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças responsável pelo
planejamento, direção, coordenação e
controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O Departamento Financeiro terá
a seguinte estrutura:
I - Divisão de Programação e
Fluxo de Caixa;
II - Divisão de Tesouraria;
III - Divisão de Contabilidade:
a) Serviço de Preparo de Contas;
b) Serviço de Prestação de Contas
e Balanço.
IV - Divisão de Orçamento:
a) Serviço de Controle de Dotações;
b) Serviço de Empenho.
§ 2º O Diretor do Departamento
Financeiro será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça
dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área
financeira.
§ 3º Compete ao Departamento
Financeiro por suas unidades administrativas:
I - Divisão de Programação e
Fluxo de Caixa:
a) elaborar e gerir o fluxo de
caixa do Poder Judiciário, solicitando, com oportunidade e presteza, os
duodécimos necessários à cobertura das despesas, repassando à Divisão de
Tesouraria as informações pertinentes;
b) controlar, registrando
analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando os
demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;
c) executar outras atribuições
correlatas;
II - Divisão de Tesouraria:
a) executar a abertura ou
encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário;
b) administrar sistemas de
pagamentos, preferencialmente
automáticos;
c) informar e instruir processos
de inscrição de consignatários e de devolução de consignações;
d) efetuar os pagamentos de
despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem como das
consignações, averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal; dos restos a
pagar processados; das restituições dos depósitos e das cauções, e executar
outras despesas extra-orçamentárias, por intermédio do sistema informatizado e
centralizado da administração financeira do Estado;
e) remeter ordens bancárias às
instituições financeiras, correspondentes aos pagamentos programados;
f) prestar contas dos recursos
recebidos e proporcionar informações regulares ao órgão de Auditoria
Administrativa de Controle Interno;
g) executar outras atribuições
correlatas.
III - Divisão de Contabilidade:
a) executar a contabilidade setorial do Poder Judiciário, observando
as normas do sistema informatizado e centralizado de administração financeira
do Estado, sem prejuízo da autonomia do Poder;
b) observar a aplicação dos preceitos legais e atos
regulamentares emanados do órgão central de contabilidade e finanças do Estado
e do Tribunal de Contas, com o auxílio da Auditoria Administrativa de Controle
Interno do Poder Judiciário;
c) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por valores e bens públicos afetos ao
Poder Judiciário;
d) organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao
Poder Judiciário e atender às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado,
prestando-lhe as informações requeridas;.
e) emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;
f) supervisionar e controlar as
tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder
Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de
administração financeira do Estado;
g) realizar o acompanhamento e controle mensal das contas de
telefonia móvel celular de aparelhos utilizados por servidores ou magistrados,
às expensas do Tribunal de Justiça;
h) executar outras atribuições correlatas;
IV - Divisão de Orçamento:
a) registrar e controlar os créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Judiciário;
b) elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
c) emitir notas orçamentárias
autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as respectivas anulações de
empenhos;
d) emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários
recebidos, empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;
e) registrar, controlar e analisar as prestações de contas de
suprimentos de fundos concedidos;
f) registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e
respectivos planos de aplicação e prestação de contas;
g) efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;
h) efetuar registros de despesas realizadas através de empenho
global, estimativo e ordinário;
i) registrar processos inscritos em restos a pagar;
j) emitir notas, empenhos ou guias financeiras;
l) executar outras atribuições correlatas.” (NR).
Art. 18. Fica incluído na Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, o art. 26-A, com a seguinte redação :
“Art. 26-A. A Secretaria Executiva do Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, é a
unidade administrativa, integrante da Secretaria de Finanças, incumbida de executar todas as atividades de
arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.
§ 1º Incumbe à Secretaria Executiva
do FERMOJU, por meio de suas unidades
administrativas:
I - Divisão de Arrecadação;
a) sugerir à Comissão de
Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;
b) elaborar normas e instruções
complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas;
d) executar outras atividades correlatas.
II - Divisão de Acompanhamento e
Controle:
a) propor plano de aplicação dos recursos do FERMOJU;
b) preparar relatórios de
prestação de contas do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de
Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do
Estado e Assembléia Legislativa;
c) fiscalizar, em articulação com
a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos,
fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;
d) executar outras atribuições correlatas.
§ 2º O Secretário Executivo do
FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça
dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área
financeira.”(NR).
Art. 19. O art. 31 da Lei nº. 12.483, de
3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais é a unidade
administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo
planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a
aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de
estoques; registro, manutenção e inventário de bens patrimoniais; serviços de
transportes, serviços de zeladoria e serviços de protocolo e malotes.
§ 1º O Departamento de Material,
Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Material:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Almoxarifado;
II - Divisão de Patrimônio;
III - Divisão de Serviços Gerais:
a) Serviço de Transportes;
b) Serviço de Zeladoria;
c) Serviço de Protocolo Geral;
d) Serviço de Malotes.
§ 2º O Diretor do Departamento de
Material, Patrimônio e Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de
reconhecida competência técnica e administrativa.
§ 3º São as seguintes as atribuições
das unidades administrativas do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços
Gerais:
I - Divisão de Material:
a) organizar e manter atualizado
todo o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das unidades administrativas do Poder;
b) controlar o estoque dos
materiais de consumo;
c) organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não
conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de
material do Estado;
d) realizar o controle quantitativo
e qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações
e requisições;
e) solicitar autorização para
pedidos de compras;
f) manter o almoxarifado em
perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos
itens de material;
g) organizar catálogos de
materiais;
h) acatar e propor medidas para a
racionalização do consumo de materiais;
i) examinar, conferir, recusar ou
atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;
j) propor padronização dos bens
móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;
k) manter estatísticas do consumo
médio mensal dos materiais estocados;
l) atender às requisições de
materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;
m) executar outras atividades
correlatas;
II - Divisão de Patrimônio:
a) cadastrar e controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo
atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema
informatizado de operacionalização dessas medidas;
b) elaborar os balancetes mensais
e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao
Balanço Geral do Estado;
c) realizar inspeções para
verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;
d) arrolar os materiais
considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e
propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;
e) incorporar ao patrimônio do
Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros
órgãos;
f) controlar a aquisição ou
aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e
fotocopiadoras;
g) manter o cadastro do serviço
telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça;
III - Divisão de Serviços Gerais,
por intermédio de suas subunidades:
a) Serviço de Transporte:
1. zelar pela guarda, adequada
operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
2. planejar e coordenar as
atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
3. manter controle sobre a
regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e as
exigências de licenciamento e seguro;
4. atender às solicitações de
veículo, mantendo controle sobre sua utilização, conforme as normas
operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências cabíveis em
caso de descumprimento;
5. solicitar perícias e
sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;
6. propor medidas para a baixa e
alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade de sua
recuperação e manutenção;
7. opinar sobre a racionalidade do
uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário e acompanhar e
fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços;
8. manter cadastro atualizado dos
usuários dos ônibus locados;
9. controlar o desempenho
operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a
sua manutenção preventiva.
b) Serviço de Zeladoria:
1. supervisionar a execução dos
serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;
2. supervisionar os serviços
contratados com terceiros nesta área de atuação;
3. distribuir os encargos da
zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;
4. zelar pela segurança das
instalações e bens do Poder, supervisionando os serviços de prevenção contra
incêndio;
5. abastecer e supervisionar os
serviços de copa e cozinha do Tribunal;
6. executar outras atribuições
correlatas.
c) Serviço de Protocolo Geral:
1. operacionalizar as atividades
de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao
fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de
correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder
Judiciário;
2. operar o sistema informatizado
de protocolo;
3. executar outras atribuições
correlatas.
d) Serviço de Malotes:
1. executar atividades de expedição
e recebimento de malotes, inclusive obtendo os meios para postagem e prestando
contas dos recursos para esse fim recebidos;
2. administrar e controlar os
contratos de transporte de documentos e de serviços de correios e comunicações
por via postal;
3. executar outras atribuições
correlatas.” (NR).
Art. 20. O Capítulo III do Título III da Lei nº. 12.483, de 3 de
agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ TÍTULO III
DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DA SECRETARIA GERAL DO FÓRUM
Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca
da Capital será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e contará
com grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao
Desembargador Diretor, ocupantes de
cargos de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II ,
parte integrante desta Lei.
Art. 36-A. A Secretaria Geral do Fórum da
Comarca da Capital, de igual nível hierárquico ao das Secretarias de
Administração, de Finanças, de Tecnologia da Informação e Judiciária do
Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Diretor do Fórum da Comarca da
Capital, será dirigida pelo Secretário Geral do Fórum, abrangendo as atividades
administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza,
e terá a estrutura básica,
setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de
Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:
I - Coordenadoria de Cumprimento de Mandados, de simbologia
DAS- 3;
II - Secretarias de Varas, nos
termos do Capítulo IV do Subtítulo II do Título IV da Lei nº. 12.342, de 28 de
julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
III - Departamento de Serviços Judiciais, abrangendo:
a) Divisão de Atividades Judiciárias, assim estruturada:
1. Serviço de
Protocolo;
2. Serviço de
Distribuição;
3. Serviço de Outras
Atividades Judiciais, desdobrado em:
3.1. Seção de Partilhas e Leilões;
3.2. Seção de Contadoria;
3.3. Seção de Depósito Público;
3.4. Seção de Certidões;
3.5. Seção de Arquivo;
3.6. Seção de Malote;
b) Divisão de Apoio Judiciário;
IV - Departamento de Informática , abrangendo:
a) Serviço de Implantação de Sistemas;
b) Serviço
de Atividades de Apoio, subdividido em:
1. Seção de Suporte Técnico;
2. Seção de
Atendimento ao Usuário;
V - Departamento de Administração, assim organizado:
a) Serviço de Recursos Humanos, desdobrado em:
1. Seção de Pagamento;
2. Seção de Pessoal;
3. Centro de Treinamento Integrado;
b) Serviço de Apoio Administrativo:
1. Seção de Comunicação;
2. Seção de Reprografia;
3. Arquivo Administrativo;
c) Serviço Integrado de Saúde;
VI - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais, com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Almoxarifado;
b) Seção de Patrimônio;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Transporte;
e) Seção de Zeladoria;
VII - Juizado da Infância e da
Juventude, com a seguinte estrutura de apoio:
a) Divisão de Serviços Administrativos, compreendendo:
1. Seção de Serviços Gerais;
2. Seção de Apoio aos Serviços
Administrativos;
3. Seção de Atendimento Inicial ao
Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Divisão de Procedimentos
Administrativos e Judiciais, subdividida em:
1. Seção de Coordenação das Equipes
de Manutenção de Vínculo e Adoção;
2. Seção de Cadastro de Adotantes e
Adotandos;
3. Seção de Coordenação das Equipes
de Medidas Sócio-Educativas.
§ 1º Os cargos comissionados de
Secretário Geral do Fórum da Comarca da Capital e de Coordenador de Cumprimento de Mandados serão exercidos por
bacharel em Direito, de reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum.
§ 2º As competências das unidades
administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Geral do Fórum da
Comarca da Capital e as atribuições das respectivas chefias e dos cargos de
assessoramento e assistência imediata ao Diretor do Fórum, inclusive, serão
objeto de regulamentação mediante Regimento, bem como de normas operacionais a
serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do
Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum.
§ 3º A nova estrutura administrativa do Fórum da Comarca da
Capital definida neste artigo será compatibilizada, no que couber, com as
disposições contidas no Capítulo III do Subtítulo II do Título IV – Dos
Serviços Auxiliares Judiciais - da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994,
ficando, desde logo, o Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Resolução, definir
complementarmente a matéria, em caso de necessidade.” (NR).
Art. 21. O caput do art. 58 da
Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58. O Quadro de Pessoal referido no artigo anterior será
organizado e administrado de acordo com as diretrizes emanadas do Tribunal de
Justiça e operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria de
Administração do Poder Judiciário. (NR).
... ”
Art. 22. O inciso II do art. 372 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 372. ...
II - de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal
de Justiça, desdobrando-se em:
a) Secretaria da Administração;
b) Secretaria de Finanças;
c) Secretaria de Tecnologia da Informação, e;
d) Secretaria Judiciária.
...” (NR).
Art. 23. Para o fim de viabilizar a
reorganização administrativa, de que trata esta Lei, ficam criados, extintos
e/ou alterados em sua denominação, símbolos e lotação os cargos de provimento
em comissão do Quadro III - Poder Judiciário, nos termos expressos nos anexos I
e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos
previstos na situação nova do anexo II referido no caput deste artigo dependerá
de ato formal do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os arts. 10, 18, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35
e 50 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto
de 1995.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 11 de julho de 2007.