AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA
E SEIS
(Mensagem nº 02/07 – MP)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1.º de julho de
2007, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não
indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral
aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice
único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em
comissão da Procuradoria Geral de Justiça, fica revista no mesmo índice único e
geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será
suplementado se insuficiente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2007.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2007.