AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
SETENTA E QUATRO
(Mensagem nº 01/07 – TCE)
Promove a revisão geral do
subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores
do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007,
o vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -
Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos
em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco
por cento), na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2007,
o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de
dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam
revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula
cinqüenta e cinco por cento), na forma do anexo IV desta lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2007,
os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de
aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice
único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2007,
a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral
estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2007,
nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do
Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão
inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a
remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado,
os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não
poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos seus
artigos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 12 de julho de 2007.