AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO
(Mensagem nº 6.901/07 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em
operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 357.083.000,00
(trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares).
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na
execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00
(cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do
Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00
(setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do
Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$
78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil
dólares), e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da
Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, no
valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Art. 2º Para garantia da operação, de
que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular
como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional
das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas
pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da
Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo
anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e
cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 3º O Poder Executivo deverá
incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de julho de 2007.