AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS

(Mensagem 6880/07 – Executivo)

 

 

Dispõe sobre o Dia Estadual do Ouvidor e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.

Art. 2º No Dia Estadual do Ouvidor, serão objeto de ações específicas da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará iniciativas voltadas para a divulgação das ações de Ouvidoria desenvolvidas no Estado, palestras educativas e realizações de eventos destinados à divulgação, acesso e consolidação de Ouvidorias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2007.