AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO TRÊS
(Oriundo da Mensagem nº 6.879/07 –
Executivo)
Altera o art. 100 da Lei n.º
9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O
art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 100.
Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias,
da licença-maternidade, prevista nos
arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às
servidoras públicas estaduais.
§ 1º A
prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual
mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º Durante
o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 3º É vedado,
durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício
de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do
direito do benefício e conseqüente
apuração da responsabilidade funcional.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2007.