AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO UM
(Mensagem
nº 6.878/07 – Executivo)
Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de
27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso II do § 2.°, o inciso II do § 3º e o § 5.°
do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 49. ...
§ 2º ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3° ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
...
§ 5° O crédito relativo à aquisição
de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos
serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de
2011.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na
Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55 - A. A apropriação dos
valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica
limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido,
mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1° Do valor do imposto a ser
recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o
valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela
Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2° Ocorrendo saldos remanescentes
dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser
transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total
apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação
estabelecida no caput deste artigo.” (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
22 de fevereiro de 2007.