AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SETE
(Mensagem nº 6.899/07 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, até o valor de R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões e
duzentos e trinta e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos Terminal de
Gás do Porto do Pecém, Correia Transportadora do Porto do Pecém, Terminal de
Carga Geral do Pecém e Trem Metropolitano de Fortaleza – Metrofor.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da
operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as
receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas
Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias,
nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras
garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do
respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no
que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, de que
trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação
da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2007.