AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E CINCO
(Mensagem nº 6.898/07 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo
junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do
Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 271.337.000,00
(duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares),
destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao
Crescimento Econômico no Ceará.
Art. 2º Para garantia da operação, de
que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular,
como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional
das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas
pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da
Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo
anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e
cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade
mutuante.
Art. 3º O Poder Executivo deverá
incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 11 de julho de 2007.