(Mensagem nº 01/07 – TCM)
Promove a revisão geral da remuneração dos
servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista em índice único e geral,
no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de
1º de julho de 2007, na forma dos anexos I e II partes integrantes desta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quando
a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente
determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios
ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da
pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
inatividade a partir daquela data.
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de
2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2007.
Anexo
I a que se refere o art. 1º da Lei nº de
de julho de 2007.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
SECRETÁRIO
|
1.190,40 |
2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
Anexo
II a que se refere o art. 1º da Lei
Nº de de julho de 2007.
REF
|
CARGOS DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
1. |
206,70 |
262,73 |
2. |
206,70 |
275,94 |
3. |
206,70 |
289,72 |
4. |
206,70 |
304,15 |
5. |
206,70 |
319,35 |
6. |
206,70 |
335,29 |
7. |
206,70 |
352,10 |
8. |
206,70 |
369,70 |
9. |
206,70 |
388,15 |
10. |
206,70 |
407,56 |
11. |
206,70 |
427,92 |
12. |
211,59 |
449,32 |
13. |
216,04 |
471,79 |
14. |
220,73 |
495,39 |
15. |
225,64 |
520,16 |
16. |
230,61 |
- |
17. |
236,23 |
- |
18. |
240,73 |
- |
19. |
246,01 |
- |
20. |
251,38 |
- |