AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E OITO
(Mensagem N°
6.897/07 – Executivo)
Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará,
que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos
estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público,
Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações Estaduais, dos Militares e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do
Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações
estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da
Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices,
observadas as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que
configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal
de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.