AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E SETE
(Mensagem N° 6.896/07
– Executivo)
Altera
o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades
de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia
Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de
junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir
de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia
Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 6 de julho de 2007.