AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E SETE

(Mensagem N° 6.896/07 – Executivo)

 

 

Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.