AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E SEIS

(Mensagem N° 6.895/07 – Executivo)

 

 

Concede abono aos professores do Grupo Magistério Superior – MAS, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo XIII da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da presente Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº  41, de 29 de maio de 2003.

Art. 2º O abono previsto no art. 1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

At. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.