AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
CINQÜENTA E SEIS
(Mensagem N° 6.895/07
– Executivo)
Concede
abono aos professores do Grupo Magistério Superior – MAS, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1° Fica concedido, a partir de 1º
de julho de 2007, abono aos
professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição
da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo
Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40%
(quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo
XIII da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da
presente Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior -
MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art. 7º da
Emenda Constitucional Federal nº 41, de
29 de maio de 2003.
Art. 2º O abono previsto no art. 1º
desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de
concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
At. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.