AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E CINCO
(Mensagem N° 6.894/07
– Executivo)
Altera o valor da Gratificação Militar – GM,
percebida pelos militares estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação Militar,
concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000,
em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único
desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 6 de julho de 2007.